TJDFT - 0702807-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Outras decisões
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13/11/2024 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702807-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO A exequente requer o reconhecimento de fraude à execução e a desconstituição da compra e venda registrada na matrícula do imóvel, bem como a consequente penhora da parte do imóvel pertencente ao executado.
Depreende-se da certidão de matrícula (id. 191153132) que o percentual de 3,70% do imóvel de matrícula 24.990, perante o 8º Ofício de Registro de Imóvel do DF, decorre de sucessivas partilhas (lançamentos R3-24990, R4-24990, R6-24990 e R10-24990).
Verifica-se, ainda, no R11-24990, que houve a compra integral do imóvel por LUCIANO DE OLIVEIRA BIAGI, não apenas da cota parte de 3,70% que cabia ao executado, Vê-se, por fim, que o registro da sobrepartilha (R10 - 24990) se deu no mesmo dia do registro da compra e venda (R11-24990).
Consta da Declaração de Imposto de Renda do executado que seu patrimônio, em 31/12/2021, totalizava R$1.379.817,88, não sendo declarado o valor de seu patrimônio em 31/12/2022 (id. 173333641).
De toda sorte, não é razoável presumir que a disposição de 3,70% de um imóvel avaliado em R$250.000,00, ou seja, cerca de R$9.250,00, seriam capazes de reduzir o executado à insolvência.
O instituto da fraude à execução visa a evitar que o devedor dilapide seu patrimônio com o propósito de impedir a constrição patrimonial de seus bens e a satisfação do interesse do credor.
Para reconhecimento da fraude à execução, além do registro da penhora do bem alienado após a distribuição da demanda, deve ficar demonstrado que a alienação é capaz de reduzir o devedor à insolvência, o que, no caso, não se verifica.
Destarte, indefiro o pedido.
Fica o o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:51
Indeferido o pedido de JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702807-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de id. 191153130, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702807-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT DESPACHO Concedo a parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dais, para cumprimento da diligência determinada no id.183900971.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 21:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:13
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:41
Recebidos os autos
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09/02/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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