TJDFT - 0713729-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:07
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO BAIA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713729-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVALDO ARAUJO BAIA EXECUTADO: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de expedição de mandado de penhora de bens no endereço da empresa executada, eis que diligências dessa natureza não trazem resultados práticos ao andamento processual, afigurando-se, já de antemão, sem qualquer efetividade à satisfação da obrigação objeto da demanda.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2024 23:42
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:42
Indeferido o pedido de EVALDO ARAUJO BAIA - CPF: *58.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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31/08/2024 23:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713729-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVALDO ARAUJO BAIA EXECUTADO: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração de pesquisa de bens somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará na suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:55
Deferido em parte o pedido de EVALDO ARAUJO BAIA - CPF: *58.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
30/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713729-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVALDO ARAUJO BAIA EXECUTADO: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA DECISÃO Ante o certificado no id. 197608244, indefiro o requerimento de expedição de mandado para o endereço indicado.
Por sua vez, foi exarada decisão nos embargos de terceiro suspendendo a execução em relação ao veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY LXL- Ano: 2011- Flex- Cor: Branca- Placa JIE5091- DF- Chassi: - Renavam: *03.***.*04-16.
Quanto ao requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, tendo em vista a informação constante no ofício de id. 199148653, comunicando que a alienação fiduciária encontra sub judice, aguardando sentença nos autos nº 0704321-96.2022.8.07.0001, indefiro, por ora, o pedido.
Assim, fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:25
Outras decisões
-
06/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:02
Outras decisões
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16/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713729-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVALDO ARAUJO BAIA EXECUTADO: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Foi imposta restrição no sistema Renajud, no veículo descrito no anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo a executada da penhora.
Encaminho os autos para expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo penhorado.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 14:18:52 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:52
Deferido o pedido de EVALDO ARAUJO BAIA - CPF: *58.***.*44-04 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:48
Indeferido o pedido de EVALDO ARAUJO BAIA - CPF: *58.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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13/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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