TJDFT - 0706643-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 12:53
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706643-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR LEMOS FERRAZ REU: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CAROLINA MARQUES DOS REIS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram devolvidos todos os Avisos de Recebimento (ARs) pendentes, sem que tenha sido realizada a citação das requeridas.
Fica a parte autora intimada para promover o regular andamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:35:01.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 07:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2025 07:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2025 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2025 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:43
Outras decisões
-
27/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706643-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR LEMOS FERRAZ REU: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CAROLINA MARQUES DOS REIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As consultas de endereços aos sistemas à disposição do Juízo já foram realizadas, conforme ID 187811064.
Anexo a esta Decisão consulta ao banco de diligências do TJDFT, para fins de busca de endereços das requeridas.
Portanto, uma vez realizadas todas as consultas disponíveis ao Juízo, é preciso ressaltar o ônus da parte autora na promoção da citação das requeridas.
Desse modo, noticiada nova distribuição de carta precatória, aguarde-se o cumprimento da mesma carta, por 60 (sessenta) dias.
Decorrido este prazo, intime-se o autor para informar o andamento da diligência supracitada.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:16
Outras decisões
-
26/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706643-21.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDEMAR LEMOS FERRAZ Requerido: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 194766786, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:15:00.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral -
07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706643-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR LEMOS FERRAZ REQUERIDO: 53.559.750 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CAROLINA MARQUES DOS REIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Foi deferida a Tutela de Urgência, nos seguintes termos (ID 187811064): DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para ARRESTAR o valor equivalente a R$ 4,9 mil (quatro mil e novecentos reais) de ativos financeiros mantidos pela pessoa jurídica requerida (empresária individual), bem como pela sócia correspondente, no sistema financeiro nacional, via SISBAJUD, sem repetição programada; e o valor equivalente a R$ 3 mil (três mil reais) de ativos financeiros mantidos pela segunda requerida no sistema financeiro nacional, via SISBAJUD.
Houve bloqueio parcial de valores, conformes IDs 188804533; 202805065.
Assim, frustrado cumprimento integral da Tutela de Urgência concedida, o feito deverá ter curso normal, sobretudo por se tratar de processo em fase de conhecimento.
Não poderá a marcha processual adotar rito pertinente à fase executiva, a qual demanda a existência de título líquido, certo e exigível.
Assim, indefiro o pleito de ID 203076371.
Aguarde-se o retorno da Carta Precatória. À Secretaria para que cumpra a determinação de exclusão de parte contida no item 1 da parte dispositiva da Decisão de ID 187811064.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Outras decisões
-
05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706643-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR LEMOS FERRAZ REQUERIDO: 53.559.750 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CAROLINA MARQUES DOS REIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue o resultado da pesquisa SISBAJUD.
No mais, diante das informações de ID 202644801, aguarde-se o retorno da carta precatória.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
03/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Outras decisões
-
24/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706643-21.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDEMAR LEMOS FERRAZ Requerido: 53.559.750 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 194766786), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:30:34.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
29/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:43
Deferido o pedido de WALDEMAR LEMOS FERRAZ - CPF: *19.***.*51-91 (AUTOR).
-
21/04/2024 15:29
Expedição de Carta.
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18/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706643-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR LEMOS FERRAZ REQUERIDO: 53.559.750 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CAROLINA MARQUES DOS REIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 191523956 para renovação do mandado de ID 191065923, que retornou com informação de "ausente".
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem assim indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE Carta Precatória.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
No tocante ao mandado de ID 191050540, tenho pelo INDEFERIMENTO, considerando que retornou com a informação de "não existe o número".
Neste particular, no mesmo prazo supra, caberá a parte requerente promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo supra “in albis”, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção ao petitório de ID 191850754, sopesando-se a efetividade da medida, como ocorrido no bojo dos autos de n. 0710482-54.2024.8.07.0001 e recentemente redistribuídos a Este Juízo por prevenção, reconsidero em parte o entendimento anteriormente exarado, tão somente para ampliar a busca de ativos financeiros via SISBAJUD decorrente do arresto outrora deferido na ocasião do ID 187811064, com repetição programada (“teimosinha”).
Neste ato, promovo o arresto por meio do sistema SISBAJUD, conforme documento que secunda esta Decisão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Deferido em parte o pedido de WALDEMAR LEMOS FERRAZ - CPF: *19.***.*51-91 (AUTOR)
-
02/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:25
Indeferido o pedido de WALDEMAR LEMOS FERRAZ - CPF: *19.***.*51-91 (AUTOR)
-
18/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Outras decisões
-
05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706643-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR LEMOS FERRAZ REQUERIDO: 53.559.750 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CAROLINA MARQUES DOS REIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Narra o requerente que foi vítima de fraude eletrônica, ocorrida em 23/2/2024.
Discorre que, na data referenciada, recebeu mensagem, via aplicativo Whatsapp – número (96) 99161-1382, terceiro passando-se por sua filha, requerendo a transferência de valores.
Afirma o requerente que, por se tratar de pessoa idosa, não identificou que se tratava de um golpe e acatou a solicitação, transferindo os valores de R$ 3 mil (três mil reais) e R$ 4,9 mil (quatro mil e novecentos reais), para as contas bancárias indicadas nas mensagens pelo suposto golpista.
Relata que, após transferir os montantes, entrou em contato com suas filhas e percebeu que tinha sido vítima de fraude, conhecida como “golpe do Whatsapp”.
Assinala que registrou o Boletim de Ocorrência n° 49630/2024, e conseguiu, junto à instituição bancária, a suspensão dos serviços à sua conta.
Com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, deduziu pretensão de urgência nos seguintes termos: “(...) a.2.1) Seja oficiada a RFB e a Junta Comercial do Estado de São Paulo, para apresentarem as informações e documentos de constantes no registro da pessoa jurídica 53.559.750 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA – CNPJ 53.***.***/0001-64, a fim de localizar o número de CPF da empresária individual bem como o nome de sua genitora. b) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL: ser deteminado o arresto, mediante SISBAJUD e modalidade “teimosinha” permanente, da quantia financeira de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), da 1.ª Requerida, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), da 2.ª Requerida. b.1) requer seja determinado o sequestro de bens futuros e indeterminados que satisfaçam essa importância, nos termos dos artigos 301 e 813 do CPC, obedecendo à ordem preferencial do art. 835 do mesmo diploma processual. ” (ID 187818885, p. 12) É o sucinto relato.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 187818885, a qual se constituirá na peça de ingresso para fins de cognição judicial e exercício do contraditório.
ATRIBUO ao feito tramitação preferencial do feito (art. 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso – e art. 1.048, I, do CPC), já anotada no sistema PJe.
Ainda em sede prefacial, em atenção ao pedido formulado no item a.2.1 da peça de ingresso (ID 187696141, p. 10), PROMOVO a consulta ao sistema eletrônico correspondente ao banco de dados da Receita Federal do Brasil.
O resultado da consulta secunda a presente Decisão e, considerando o sigilo das informações, atribuo a visualização unicamente aos i. advogados cadastrados nos autos.
Também preliminarmente, constato que a causa de pedir afirma a existência de relação jurídica de direito material estabelecida entre o requerente e as requeridas DANIELA OLIVEIRA DA SILVA (pessoa jurídica) e CAROLINA MARQUES DOS REIS SANTOS (pessoa natural).
Defende o interesse processual da pessoa natural de DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, considerando que a primeira requerida se constitui em empresária individual.
Em relação à pessoa jurídica requerida, vislumbro ser empresária individual.
Nessa modalidade, embora haja obrigação legal de inscrição na Junta Comercial antes de iniciar suas atividades (art. 967 do CC), bem assim a inscrição na Receita Federal – em que passa a fazer parte do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) –, para fins estritamente tributários, o empresário individual não detém personalidade jurídica distinta da pessoa física, consequentemente, não há autonomia patrimonial.
Assim, prescinde-se a inclusão da pessoa natural correspondente no polo passivo da lide, sendo plenamente possível o implemento de medidas cautelares de caráter patrimonial tanto em relação à pessoa jurídica como à sócia apontada.
Nessa senda, tenho que a inicial desafie indeferimento em relação à pessoa natural acima nominada.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Com efeito, conquanto o Código de Processo Civil não delineie, em capítulo próprio, os requisitos para concessão de arresto, ao contrário do revogado Código de Processo Civil de 1973 (art. 813 e seguintes), doutrinariamente, suas bases persistem, em boa medida, as mesmas; sobretudo no atinente à sua natureza essencialmente cautelar.
No caso dos autos, constato os comprovantes de transferência bancária, da conta titularizada pelo requerente, de expressivos valores (total de R$ 7,9 mil – IDs 187696751 e 187696752), no mesmo dia – 23/2/2024, para as requeridas, após o recebimento de mensagens de número desconhecido, fazendo-se acreditar ser de familiar, iniciando-se a conversa com o pedido: “Anota esse meu novo número” – ID 187696753, p. 2 – a corroborar o cenário fraudulento.
Com efeito, os fatos alinhavados pelo requerente permitem entrever ter sido ele, em princípio, vítima de fraude por falsários.
Fere o razoável imaginar que um cidadão faça transferências bancárias e, posteriormente, alegue ter sido vítima de golpe, registre boletim de ocorrência (ID 138481474) e, por fim, ainda venha ao Poder Judiciário com o fito de se enriquecer ilicitamente.
Reconheço que os fatos e fundamentos jurídicos que vitalizam a peça de ingresso ainda não foram contrastados pelo exercício das garantias constitucionais pertinentes ao contraditório e à ampla defesa, mas, nesta fase de “summaria cognitio”, penso deva ser prestigiado o arrazoado do requerente.
Presente, pois, a Probabilidade do Direito.
No que concerne ao Perigo de Dano, considerando que o transcurso do tempo, sem providências de natureza cautelar, resultará em uma diminuta possibilidade de recebimento dos valores de volta.
Nesse contexto, tenho que a pretensão de arresto, na plataforma SISBAJUD, mereça deferimento sem a repetição programada.
Quanto ao ponto, anoto que a ativação da função denominada “teimosinha”, no sistema SISBAJUD, é ferramenta destinada à fase executiva, amparada, pois, em título executivo, o que não se constata neste momento processual.
Ademais, pelas especificidades do caso em comento, vislumbro, em princípio, a possibilidade de que a manutenção da ordem constritiva com repetição programada alcance valores titularizados por terceiros igualmente lesados, os quais, eventualmente, podem vir aos presentes autos em embargos de terceiros, o que dificultaria, ainda mais, a prestação jurisdicional pleiteada.
Pelo exposto: 1) INDEFIRO a inicial em relação à pessoa natural de DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, por ilegitimidade passiva “ad causam”, e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação àquela, com amparo no art. 330, II, e art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, à míngua de angularização da relação processual.
Preclusa, EXCLUAM-SE o nome e qualificação do registro de distribuição, observando-se a manutenção da pessoa jurídica “53.559.750 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA” – CNPJ: 53.***.***/0001-64; e, no mais, 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para ARRESTAR o valor equivalente a R$ 4,9 mil (quatro mil e novecentos reais) de ativos financeiros mantidos pela pessoa jurídica requerida (empresária individual), bem como pela sócia correspondente, no sistema financeiro nacional, via SISBAJUD, sem repetição programada; e o valor equivalente a R$ 3 mil (três mil reais) de ativos financeiros mantidos pela segunda requerida no sistema financeiro nacional, via SISBAJUD.
Neste ato, promovo o arresto por meio do sistema SISBAJUD, conforme documento que secunda esta Decisão.
No mais, ausente predisposição do autor no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Nos mais, CITEM-SE e INTIMEM-SE as requeridas para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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24/02/2024 23:15
Recebidos os autos
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24/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/02/2024 22:09
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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