TJDFT - 0004251-04.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004251-04.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA, PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO, PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME Decisão O credor requer que seja oficiado o Banco do Brasil para comprovar a transferência determinada por meio do alvará de ID 142719940, bem como pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD.
I - Do ofício Oficie-se o Banco do Brasil para que encaminhe o comprovante de transferência do valor R$ 2.304,69, depositado na conta judicial 2400127440650, alvará de levantamento acostado ao ID 142719940.
Instrua a missiva com o aludido alvará.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
II - Da pesquisa de bens 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, tornem os autos ao arquivo provisório, uma vez que a execução já ficou suspensa por prazo superior a um ano (ID 141897028).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2024 12:39
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO - CPF: *00.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 20:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/03/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:47
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:38
Expedição de Alvará.
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17/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 12:20
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2022 23:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 29/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 01/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
23/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:27
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/11/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 23:06
Recebidos os autos
-
21/07/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 13/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 23:01
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:08
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 20:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 19:20
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:20
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:19
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:19
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:44
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:44
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:44
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:44
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:19
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 17:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 08:29
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:29
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:29
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:29
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 17:34
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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