TJDFT - 0705638-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de TRIVELATO & MAGRI LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0705638-61.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Trivelato & Magri Ltda Embargado: Max Kolbe Advogados Associados Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0704101-64.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 25/01/2023 pelo ora embargado Max Kolbe Advogados Associados contra a ora embargante Trivelato & Magri Ltda, pelo valor de R$ 150.000,00 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios que fora firmado entre as partes em 06/04/2022.
Consta da petição inicial da execução que o valor devido seria decorrente da multa de 50% do valor do contrato em decorrência da rescisão unilateral promovida pelo contratante em 09/12/2022.
Em sua defesa o embargante assevera que seria ilegal a cláusula contratual que prevê a multa executada.
Afirma que fora devidamente motivada a rescisão contratual, conforme notificação enviada ao contratado em 05/12/2022.
Informa ter procurado os serviços de Drª Estela Raíssa Nunes Medeiros, que seria renomada em direito empresarial e à época compunha a equipe jurídica da parte embargada.
Informa que o escritório embargado atua somente na área de direito público e que não haveria atualmente no escritório nenhum advogado especializado em direito empresarial.
Reforça que o escritório embargado teria iniciado sua atuação em direito empresarial com a chegada da Drª Estela Raíssa e terminado essa atuação com a saída da advogada, posto não haver outros advogados no escritório que atuem na área em comento.
Afirma que toda a atuação em seu nome foi realizada pela Drª Estela Raíssa e que durante sua licença maternidade as demandas foram conduzidas pelas advogadas Myriam Pires Benevides Gadelha e Luciana Meira Lins Miranda, por indicação daquela.
Assevera que ao perceber que Drª Estela Raíssa já não compunha os quadros do escritório, perdeu interesse em manter o contrato, pois se tratava de escritório desconhecido que atuava em ramo totalmente diferente das necessidades da parte embargante, decidindo contratar as advogadas Myriam Pires e Luciana Meira.
Defende o direito potestativo à rescisão unilateral do contrato de honorários advocatícios e a nulidade da cláusula penal, pugnando pelo acolhimento dos embargos para declarar nula a execução.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID190763560).
Impugnação aos embargos no ID194233634 na qual a parte embargada assevera que Dr.ª Estela era associada do escritório e prestava serviços em todas as áreas, não apenas empresarial e que teve seu contrato rescindido por vontade do escritório em novembro de 2022.
Afirma que as atuais advogadas da parte embargante foram parceiras do escritório embargado entre janeiro e maio de 2022 e recebiam por serviço prestado.
Assevera que todas as petições relacionadas à prestação de serviços em prol da parte embargante foram também subscritas pelo embargado.
Alega não ter agido com desídia ou negligência em nenhum dos processos em que atuou ou em consultoria que prestou.
Defende a validade do negócio jurídico havido entre as partes, devendo ser observada a intervenção mínima estatal na liberdade contratual exercida pelas partes e pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID197597511.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID197791463), a parte autora postulou a oitiva do depoimento pessoal da parte embargada, bem como das testemunhas: (i) Estela Raíssa Medeiros Nunes da Silva, (ii) Itarciana Érica Gomes Trivelato e (iii) Thaynara Alves de Souza (ID199332177).
Já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID199479874).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID206206650).
Na decisão de ID206516068 foi fixado como ponto controvertido a legalidade da cláusula penal em contrato de prestação de serviços advocatícios para hipótese de resilição unilateral pelo contratante.
Também foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A execução se funda no contrato de honorários firmado entre as partes em 06/04/2022 (ID 188973223), que teve por objeto (cláusula 1): “... dar suporte ao(s) CONSTITUINTE(S) e a pessoa física do sócio MOACIR TRIVELATO, ao que se refere às atividades empresariais daquela, atendendo às suas necessidades jurídicas, cabendo aos ADVOGADOS a prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica em esfera extrajudicial e judicial, com vigência imediata” A remuneração foi prevista na cláusula 3, tendo as partes acordado a quantia de R$ 300.000,00 a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 10.000,00.
A multa contratual foi prevista na cláusula 4, dispondo que: “Após a assinatura do contrato, rescisão unilateral deste contrato pelo CONTRATANTE, a desistência da realização do objeto do contrato e/ou a substituição do CONTRATADO, por renúncia do contratante, seja qual for o motivo, importará em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado”.
Consta da petição inicial da execução (ID188973220) que além de consultorias, atuou em seis processos listados, tendo a parte embargante promovido rescisão imotivada em 09/12/2022.
Vê-se que a execução tem por objeto apenas a multa de 50% do valor contrato, no montante de R$ 150.000,00.
O contrato de prestação de serviços havido entre as partes vigeu por oito meses, entre 06/04 e 09/12/2022.
Inicialmente a parte embargante esboça sua defesa justificando a rescisão contratual na saída da Drª Estela Raíssa Nunes Medeiros do escritório contratado.
Analisado o contrato havido entre as partes, não se observa nenhuma cláusula que assegure que o atendimento das demandas da contratante seria realizado apenas pela advogada indicada.
Vê-se, na realidade, que a embargante contratou escritório para prestar a si e a seu sócio serviços advocatícios de consultoria e assessoria jurídica nas esferas extrajudicial e judicial.
A própria parte embargante afirma que durante a vigência contratual foi atendida por outras duas advogadas, Drª Myriam Pires e Drª Luciana Meira, o que demonstra que os serviços não foram contratados em razão da pessoa, além do que consta próprio contrato havido entre as partes, no qual não há sequer menção à advogada indicada, quiçá a exclusividade de atendimento pela mesma.
Desta forma, vê-se que não pode prosperar a tese da defesa no sentido de se tratar de rescisão contratual por culpa da parte contratada, já que o contrato não previu a exclusividade pretendida.
Em outo cotejo, vê-se que a parte autora defende o direito potestativo à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a nulidade da cláusula penal.
Pois bem.
De fato, é um vínculo de confiança mútua aquele que une o cliente e o advogado, de modo que o mandato judicial pode ser revogado unilateralmente desde que o vínculo em questão não mais se faça presente, sendo a revogação do mandato um direito potestativo do mandante, enquanto que a renúncia é direito potestativo do mandatário, conforme autorizado pelo art. 682, inc.
I, do Código Civil.
A revogação do mandato judicial causa a imediata resilição do contrato de prestação de serviços advocatícios subjacente, conforme expressamente permitido pela legislação, não havendo que se falar, no caso, de investimentos consideráveis para a execução do contrato, considerada sua natureza de prestação de serviços (art. 473, do CC).
Já a cláusula penal se aplica ao devedor que culposamente deixe de cumprir sua obrigação ou se constitua em mora (art. 408 do CC).
Considerando que a revogação do mandato e sua renúncia são direitos potestativos do mandante e do mandatário, os quais podem licitamente ser exercidos a qualquer momento, não é possível a incidência da cláusula penal pelo exercício deste direito, já que não se trata de inexecução culposa de qualquer obrigação contratual.
Desta forma, tenho que merece prosperar a tese de defesa, quanto ao reconhecimento da nulidade imposição de multa pela revogação do mandato judicial, já que esta decorre do exercício de um direito potestativo.
Saliento que os serviços efetivamente prestados devem receber sua devida remuneração, mas no caso em tela, vê-se que a execução não se funda em honorários pro labore ou ad exitum, mas simplesmente na cláusula penal.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 5/STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA PENALIDADE.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). 2.
A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: ‘Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado’ (REsp 1.346.171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA AD EXITUM.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I).
Portanto, a revogação, pelo mandante, do mandato outorgado ao advogado é causa lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: ‘Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado’ (REsp 1.346.171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.803.346/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.
Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2.
Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4.
A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5.
No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413). 6.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7.
Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.346.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 7/11/2016.) Diante o exposto, acolho os presentes embargos à execução n.º 0704101-64.2023.8.07.0001 para, reconhecendo a nulidade de cláusula penal para a hipótese de revogação do mandato, determinar a extinção da execução por ausência de título.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, retornando aqueles autos conclusos. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
02/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705638-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRIVELATO & MAGRI LTDA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte embargante intimada a se manifestar acerca da petição e documentos de ID 209346695.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada da manifestação ou escoado o prazo e a preclusão da decisão de ID 206516068, conclusos para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TRIVELATO & MAGRI LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:13
Indeferido o pedido de TRIVELATO & MAGRI LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EMBARGANTE)
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01/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de TRIVELATO & MAGRI LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705638-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRIVELATO & MAGRI LTDA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas por ora sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
A questão de eventual atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos será reanalisada após a decisão sobre a garantia nos autos da execução.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705638-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRIVELATO & MAGRI LTDA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Recebo a emenda de ID188973205 e seguintes.
Remanesce ainda a necessidade da regularização da representação processual da parte autora, mediante apresentação de seus atos constitutivos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos, assim como a oferta de imóvel em garantia da execução, esclareço à parte autora que a execução é garantida mediante penhora e os atos constritivos devem ser realizados nos autos da execução, devendo assim a parte autora peticionar naquele feito, oferecendo o bem em garantia com vistas as obtenção de efeito suspensivo dos embargos.
Considerando que se trata de imóvel de terceiro, deve haver autorização escrita de que o bem seja oferecido em garantia da execução, subscrita pelos proprietários e respectivos cônjuges, com reconhecimento de firma por autenticidade. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para análise do recebimento dos presentes embargos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705638-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRIVELATO & MAGRI LTDA EMBARGADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelos argumentos abaixo deduzidos.
Analisando o balancete de ID186887333 vê-se que não está assinado por profissional de contabilidade.
Além disso, tendo em vista os dados declarados no documento, observa-se que, apesar de a empresa apresentar expressivo prejuízo acumulado, fechou o ano de 2023 com R$ 165 mil em disponibilidades de caixa, R$ 493 mil em estoque, R$ 265 mil em terreno e edifícios, além de R$ 157 mil, R$ 138 mil, R$ 61 mil e R$ 74 mil respectivamente em móveis e utensílios, máquinas, veículos e equipamentos de informática o que, somado ao fato de se tratar de empresa atuante e estar patrocinada por advogado particular, denota sua capacidade de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ademais, sabe-se que as custas do DF se encontram entre as mais acessíveis do país, o que corrobora a capacidade da empresa autora de arcar com as mesmas.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Fica a parte autora instada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia apenas das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução (não deverá anexar o processo de execução inteiro), devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração e, j) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:44
Gratuidade da justiça não concedida a TRIVELATO & MAGRI LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
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23/02/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2024 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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