TJDFT - 0715494-30.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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28/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715494-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ANDRADE FERREIRA REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 12:35:00.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715494-30.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: PATRICIA ANDRADE FERREIRA REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS CERTIDÃO Sentença (29677410) - Prioridade: Normal - ID do documento (166041265) PATRICIA ANDRADE FERREIRA Diário Eletrônico (20/07/2023 18:43:00) O sistema registrou ciência em 26/07/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 17/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Sentença (29677411) - Prioridade: Normal - ID do documento (166041265) BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS Diário Eletrônico (20/07/2023 18:43:00) O sistema registrou ciência em 26/07/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 17/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que os advogados das partes requerente e requerida registraram ciência da sentença de ID 166010837 em 26/07/2023.
Certifico, ainda, que foram anexados Recursos de Apelação pelas partes requerente de ID 169036692 e requerida de ID 168842429.
Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes autora e ré INTIMADAS para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso da parte contrária.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023 13:46:55.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:20
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715494-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ANDRADE FERREIRA REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PATRICIA ANDRADE FERREIRA, em desfavor do BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto a revisão do contrato educacional firmado com a ré, bem como a repetição de indébito de quantias que alega ter adimplido em excesso e indenização por danos morais.
Alega a autora, em suma, que cursou Direito na instituição ré de 2014 a 2019, utilizando-se de financiamento estudantil (FIES), e que a requerida oferecia desconto de pontualidade para os alunos que efetuassem o pagamento em dia, mas não estendia tal desconto para quem se utilizasse do FIES.
Diz que além de não ter podido usufruir do referido desconto, também não foi observado pela instituição o abatimento concedido pelo Ministério da Educação, conforme Portaria Normativa nº 08/2015 (direito a redução de no mínimo 5% sobre a mensalidade).
Requer, assim, a condenação da ré a restituir em dobro os valores cobrados a maior, no montante apurado R$ 32.552,50 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 3.000,00.
Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Gratuidade de Justiça deferida (ID 107893342).
Contestação ao ID 117424679, acompanhada de documentos.
Em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, de modo que estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 25/10/2016, considerando o ajuizamento da demanda em 25/10/2021.
No mérito, afirma que “no contrato FIES da requerente constatamos que o agente financeiro sempre fez repasse do valor das mensalidades com atraso, razão pela qual a requerente não teve desconto pontualidade”.
Defende a ausência do dever e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 121597384.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
A questão trazida a desate se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e a parte ré se enquadram, à evidência, nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedora (art. 3º), respectivamente.
Analiso, agora, a prejudicial de mérito de prescrição.
A demanda foi ajuizada em 25/10/2021, de sorte que, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, restam prescritas as cobranças relativas ao período anterior a 25/10/2016.
Neste sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO (FIES).
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, CUMULADO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 2 - A discussão acerca da prestação dos serviços educacionais e dos valores das mensalidades, não se confunde com a origem dos recursos advindos dos FIES, que financiam o curso de graduação.
Neste sentido, a competência para julgar a demanda é da justiça comum. 3 - A alegação de inépcia da inicial deve ser feita como preliminar da contestação e, não, em sede recursal.
A alegação de se tratar de peça ininteligível, não prejudicou a compreensão pela ré dos fatos e fundamentos da prefacial.
A inicial atende os requisitos legais. 4 - In casu, na forma do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, somente estão prescritas as parcelas relativas às mensalidades estudantis pagas em data anterior a 05/02/2014. (...) (Acórdão 1271577, 07015019120198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Assim, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de cobrança relativa às parcelas vencidas anteriormente a 25/10/2016.
No mérito propriamente dito, a controvérsia posta nos autos consiste na divergência entre os valores das mensalidades cobrados da autora, a qual realizou financiamento estudantil pelo FIES, e àqueles cobradas dos alunos matriculados no mesmo curso por ele cursado e que pagaram as mensalidades com recursos próprios.
Reconhecida a prescrição relativamente ao período anterior a outubro de 2016, a análise do mérito se limitará ao período de novembro de 2016 em diante.
De acordo com a requerida, o desconto de pontualidade na mensalidade praticado no segundo semestre de 2016 era de 10%, e a partir do primeiro semestre de 2017 até a finalização do curso, no segundo semestre de 2019, o desconto era de 5% (ID 117424679 - Pág. 6) Ao que interessa aos autos, a defesa da ré consiste na alegação de que o repasse das mensalidades por parte do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação era realizado após o vencimento das mensalidades, razão pela qual não foi concedido o desconto de pontualidade a autora.
As declarações e documentos apresentados pela própria ré corroboram a tese de tratamento discriminatório defendida pela autora, em decorrência da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao FIES e os alunos que custeavam as mensalidades do curso superior com recursos próprios.
De acordo com o § 4º, do artigo 4º, da Lei n. 10.260/2001, “Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária”.
Ademais, o artigo 4º-A da referida Lei, estabelece que “A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício”.
Do teor das disposições legais transcritas, conclui-se que não é permitida à instituição de ensino exigir pagamentos de mensalidades com valor diferenciado entre alunos vinculados ao FIES e alunos que custeiam as mensalidades com recursos próprios, mesmo em caso de desconto de pontualidade.
No caso dos autos, o demonstrativo de valores repassados pelo FIES juntado pela ré ao ID 117424679 - Pág. 13 indica que em outubro de 2016 o valor da mensalidade, sem o desconto de pontualidade, era de R$ 1.254,54, tendo sido exatamente essa a quantia repassada pelo FIES, ou seja, sem o desconto de pontualidade de 10%.
Essa ocorrência é verificada em todos os meses seguintes, até a finalização do curso no segundo semestre de 2019.
Assim, resta evidente que o desconto de pontualidade oferecido pela requerida não abrangia os alunos vinculados ao FIES, revelando-se clara a discriminação entre os estudantes de mesmo curso superior e instituição.
Ressalte-se que o atraso nos repasses de valores pelo FNDE para quitação das mensalidades não pode prejudicar financeiramente o estudante, na medida em que não há indício de que tenha deixado de adotar qualquer providência de sua responsabilidade acerca do financiamento estudantil ou do contrato de prestação de serviços educacionais.
O estudante, que custeou o curso superior mediante financiamento estudantil, de fato, não tinha controle sobre o momento em que os repasses seriam realizados à instituição de ensino.
Veja-se jurisprudência do TJDFT nesse sentido: “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇAO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). 1.
A hipótese trata de alegada divergência entre os valores das mensalidades cobradas da parte autora, beneficiária de financiamento estudantil (FIES), em relação àqueles cobrados dos alunos matriculados no mesmo curso superior e que pagam as mensalidades com recursos próprios.
A discussão acerca dos valores das mensalidades cobradas em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela requerida não se confunde com o contrato de financiamento estudantil.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante o art. 4º, § 4º, da Lei 10.260/2001, os encargos educacionais deverão considerar todos os descontos oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em razão de seu pagamento pontual. 4.
O aluno beneficiário de financiamento estudantil não deve ser prejudicado quanto à aplicação do desconto de pontualidade em razão do atraso no pagamento da mensalidade, uma vez que não tem controle quanto ao repasse a ser realizado à instituição de ensino. 5.
A restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código Consumerista, deve ocorrer apenas se comprovada a má-fé, o que não restou evidenciado no caso.
Com efeito, não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro. 6.
A correção monetária, por representar a recomposição do valor da moeda, deve importar na correção dos valores desde os respectivos repasses à requerida e os juros de mora são devidos a partir da citação. 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1372921, 07107685320208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Nesta perspectiva, as cobranças indevidas, equivalentes aos descontos de 10% e de 5% que não foram concedidos e aplicados à mensalidade da parte autora, devem ser objeto de restituição em dobro, nos termos do disposto no artigo 42 do CDC, observando-se o limite temporal de 08/10/2016 em diante.
Lado outro, considerando que o contrato de adesão da autora ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES foi celebrado em 29/09/2014, não se lhe aplicam as regras constantes na Portaria Normativa nº 08/2015, de modo que a redução de 5% (cinco por cento) pretendida, se afigura inviável.
Por fim, tenho que o pedido de compensação por danos morais não prospera, haja vista que a mera cobrança indevida de valores (de pequena monta, a propósito) não tem o condão de violar os direitos da personalidade do autor.
O dano foi meramente patrimonial.
Tecidas estas considerações, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da cobrança relativa às mensalidades vencidas antes de 25/10/2016, resolvendo o mérito do processo, nesta parte, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a autora, a título de restituição de indébito, o equivalente ao dobro do montante correspondente ao desconto-pontualidade de 10%, incidente sobre o valor da mensalidade paga até dezembro de 2016, e de 5%, incidente sobre o valor das mensalidades pagas a partir de janeiro de 2017, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada mensalidade e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, nesta parte, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, que considero maior da parte autora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora responder por 80% da verba sucumbencial, e à parte ré, por 20%.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE FERREIRA em 26/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2022 14:00
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/04/2022 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2022 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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18/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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15/02/2022 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2022 00:19
Recebidos os autos
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15/02/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2021 18:48
Recebidos os autos
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08/11/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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