TJDFT - 0753050-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:07
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:01
Expedição de Carta.
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22/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:26
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em desfavor de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 206073186, foi determinado que a Câmara dos Deputados Federal fosse oficiada nos termos aí expostos.
O ofício em comento restou encaminhado via e-mail.
Através da petição de id. 211033211, informa a credora que, em contato com a Câmara, esta lhe informou não ter recebido qualquer e-mail de comunicação.
Requer, assim, a renovação da diligência por oficial de justiça.
Decido.
Defiro o pedido.
Concedo força de mandado à presente decisão para que o setor responsável da Câmara dos Deputados Federal, em relação aos empenhos 2024NE000450 e 2024NE000451 realizados em 17/01/2024 no valor de R$ 350.562,22 e R$ 90.070,99, ainda não liquidados, realize o bloqueio de R$ 75.865,43 do valor a ser pago ao executado J&F BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-93 devendo as quantias serem depositadas em conta judicial vinculada a este processo e à 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Endereço para cumprimento do mandado: Câmara dos Deputados, anexo I, 23º andar, sala 2305, Brasília, DF, CEP 70.160-900, Brasília, DF (Protocolo Geral).
Tudo feito, aguarde-se cumprimento do mandado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:16:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Para fins de análise do pedido de id. 211033211, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar o endereço completo, inclusive sala e CEP, do local para o qual o mandado requerido deva ser encaminhado.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 14:02:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:58
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:53:01.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em desfavor de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 204656857, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, a pesquisa RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade "regular".
Determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 63.530,63 Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de id. 204656857.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
21/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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21/07/2024 11:12
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:26
Outras decisões
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29/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em desfavor de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 191171683, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo que o feito e encontra aguardando cumprimento do mandado de intimação do requerido para pagamento voluntário.
Passo, assim, à análise do pedido de alínea "d" da petição de id. 191108181, nos seguintes termos: (...) d) seja expedido com urgência mandado de penhora do valor de R$ 75.865,43, junto a Câmara dos Deputados Federal referente aos empenhos 2024NE000450 e 2024NE000451 realizados em 17/01/2024 no valor de R$ 350.562,22 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 90.070,99 (noventa mil e setenta reais e noventa e nove centavos), ainda não liquidados, determinando que o valor da dívida seja transferido para a conta judicial vinculada a este Juízo Decido.
Em que pese ter solicitado o autor a penhora dos respectivos valores, o pedido em comento tem natureza de arresto, haja vista que ainda não transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito.
A jurisprudência deste e.
TJDFT tem admitido o arresto cautelar em duas situações, dilapidação patrimonial ou insovlência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, não demonstrou o requerente a existência de qualquer das situações, limitando-se a informar que a não constrição causaria risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, indefiro o pedido do autor.
Aguarde-se cumprimento do mandado de intimação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:04:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:50
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI REQUERIDO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em desfavor de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sua atividade comercial é venda a varejo de carnes e fornece, diariamente, tipos de carnes a diversos restaurantes e que, no mês de outubro de 2023, a requerida fez pedidos para fornecimentos de diversos tipos de carnes, que totalizavam a quantia de R$ 41.644,28.
Diz ter fornecido as mercadorias, mas a requerida não cumpriu com o pagamento do valor ajustado.
Por tais razões, pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$41.644,28 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A requerida foi citada e não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 187465977).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida oriunda do contrato para fornecimento de carnes.
O requerido não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial as faturas assinadas, notas fiscais e boletos de Ids. 182849263, 182849264, 182849265, 182849266, 182849267, 182849268, 182849269, 182849270, 182849271, sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pela parte autora.
Diante da existência inequívoca do débito que serve de causa de pedir à ação, o pedido autoral deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o requerido ao pagamento de R$41.644,28 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação.
Consequentemente, EXTINGO o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:53:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Decretada a revelia
-
21/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:28
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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