TJDFT - 0739934-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:37
Decorrido prazo de CREALDO ALVES AMORIM EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
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22/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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04/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CREALDO ALVES AMORIM EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739934-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: CREALDO ALVES AMORIM EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de CREALDO ALVES AMORIM EIRELI.
Narra a parte autora que, em 01/08/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela SICOOB CREDFAZ, ora Autora, durante a Assembleia Geral Extraordinária Conjunta, realizada com o intuito de aprovar e ratificar a incorporação da mencionada cooperativa, efetuando, para tanto, uma ampla reforma estatutária.
Sustenta que conforme consta no item 1 da ata da AGE de 14 de julho de 2018, a incorporação foi aprovada por unanimidade pelos membros da SICOOB CREDILOJISTA.
Aduz que, no que se refere ao rateio das perdas do exercício de 2018, consta do item 3 da ata da AGE de 14 de julho de 2018 que as perdas apuradas à época, no importe de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Alega que, em 01/08/2018, conforme consta no item 3 da AGE conjunta, a incorporação foi aprovada por 22 (vinte e dois) votos a favor.
Que, diante da existência das perdas, em 2022, no dia 30 de abril de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista e definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil, uma vez que na AGE de 2018 foi definido que o montante das perdas seria abatido das sobras futuras.
Salienta que, por essa razão, foi realizada uma auditoria especial junto à SICOOB CREDFAZ e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC), a qual constatou, conforme determinação da ata que decidiu pela incorporação, que as perdas da ex-SICOOB Credilojista, no ano de 2018, foram de R$13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), e que até junho de 2022 foi recuperado o montante de R$332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil e dois reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista a existência de um prejuízo oriundo do descumprimento de uma obrigação inerente à relação da cooperativa e do cooperado, faz-se necessária a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela cooperada ora Requerida.
Esclarece que, no caso da ex-SICOOB Credilojista, verificou-se que no exercício de 2018 houve perdas e, por essa razão, em virtude da responsabilidade social limitada atribuída aos membros, decidiu-se pelo rateio conforme a utilização dos serviços por cada cooperado e que contribuíram para o resultado negativo, sendo que referida responsabilidade é tratada pelo §1º, do artigo 1.095 do Código Civil, bem como no Estatuto da SICOOB Credilojista em seu artigo 22, §4º.
Assevera que a Requerida encontra-se em débito com a cooperativa, em razão do descumprimento de um dever oriundo da relação estabelecida entre cooperativa e cooperado, qual seja, o pagamento das perdas apuradas no balanço da SICOOB CREDILOJISTA no ano de 2018, uma vez que participaram para a origem desse prejuízo, mas não cumpriram com a obrigação legal e estatutária de cobri-los.
Destaca ainda, que foi enviada notificação extrajudicial, em janeiro de 2023, para que a cooperada efetuasse o pagamento do rateio das perdas de forma extrajudicial, num prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
Que, como não houve qualquer contato da parte requerida, não restou outra opção à Requerente que não a de buscar judicialmente a satisfação da proporção do prejuízo causado pela requerida, no importe de R$2.444,58 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) Ao final, requereu: a) a citação da Requerida para, querendo, apresentar resposta à presente ação sob pena de revelia e confissão dos fatos; b) a procedência dos pedidos, para que a Requerida pague a proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$2.444,58 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); c) a condenação da Requerida ao pagamento das custas, diligências, e honorários advocatícios sobre o valor total da causa.
Deu à causa o valor de R$2.444,58 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Juntou os documentos de IDs 173092178 a 173094409.
Decisão ID 173386256 recebeu a inicial e determinou a citação da parte Requerida.
Regularmente citada, a Requerida não apresentou contestação, de modo que foi decretada a sua revelia, conforme ID 187004259. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação da contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão da autora.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Autora junta o demonstrativo de débito de ID173094406, os documentos que decidiram pelo rateio das perdas entre os associados do Sicoob Credilojista, bem como a notificação extrajudicial enviada à parte Requerida (ID 173094399).
Dessa forma, tenho como comprovada a mora da parte Ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$2.444,58 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a propositura da ação e com juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739934-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: CREALDO ALVES AMORIM EIRELI DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte Requerida CREALDO ALVES AMORIM EIRELI apresentar Contestação sem manifestação, decreto a REVELIA. À Secretaria: promova as devidas anotações.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto 24VCBSBEOF -
26/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:40
Decretada a revelia
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19/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CREALDO ALVES AMORIM EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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07/12/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/11/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:25
Outras decisões
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27/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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