TJDFT - 0754729-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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22/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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29/10/2024 12:32
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:27
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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23/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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23/10/2024 14:03
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/10/2024 17:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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08/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754729-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALBUINA DE JESUS DA SILVA OFENSOR: FABIO DA SILVA TOI SHI CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), designei Audiência de Justificação (Videoconferência) para o dia 22/10/2024 às 17:00.
Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/DQQvJP BRASÍLIA/ DF, 1 de outubro de 2024.
IANA VANESSA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:42
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/10/2024 17:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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09/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 25/11/2024 14:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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30/07/2024 22:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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02/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/11/2024 14:00 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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26/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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26/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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18/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 18:28
Apensado ao processo #Oculto#
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13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754729-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALBUINA DE JESUS DA SILVA OFENSOR: FABIO DA SILVA TOI SHI CERTIDÃO CERTIFICO que o e-mail informado na petição de ID 189337350 não foi juntado.
De ordem da Mm.
Juíza, fica ALBUINA DE JESUS DA SILVA intimada a juntar o documento informado na petição de ID 189337350, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:11:07.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
11/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754729-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALBUINA DE JESUS DA SILVA OFENSOR: FABIO DA SILVA TOI SHI CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que na diligência de ID 188893704, tudo leva a crer que houve um erro material no nome da ofendida, uma vez que o oficial de justiça juntou cópia do documento em nome da ofendida.
Certifico, ainda, que o inquérito policial correlato está associado a estes autos.
De ordem da MM Juíza de Direito Substituta fica ALBUINA DE JESUS DA SILVA para se manifestar, por meio de sua advogada, se recebeu as chaves de casa e se estar em posse do imóvel: SMLN MI Trecho 7, Conjunto 03, Lote 01, Casa 71, CEP: 71.540-074, prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:14:44.
CASSIO LUIZ DRUMOND DE ALENCAR Diretor de Secretaria -
06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754729-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALBUINA DE JESUS DA SILVA OFENSOR: FABIO DA SILVA TOI SHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por ALBUINA DE JESUS DA SILVA, a fim de que sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em face de supostas condutas perpetradas por FABIO DA SILVA TOI SHI.
Nos termos da decisão de ID 173170509, foram deferidas medidas protetivas nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/2006, ACOLHO PARCIALMENTE o(os) pedido(os) formulado(os) pela Ofendida ALBUINA DE JESUS DA SILVA e APLICO a FABIO DA SILVA TOI SHI as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Por sua vez, requer a ofendida que seja deferida em seu favor a recondução ao lar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
O parágrafo 1º, do artigo 19, da Lei nº 11.340/2006 dispõe que as medidas ora pleiteadas podem ser concedidas de imediato, sendo desnecessária a audiência das partes e manifestação do Ministério Público.
Considerando que não houve alteração na situação fática, e tendo em vista a determinação anterior de afastamento do ofendido do lar, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido da ofendida, ALBUINA DE JESUS DA SILVA, para DETERMINAR a sua recondução ao lar, para o seguinte endereço: SMLN MI Trecho 7, Conjunto 03, Lote 01, Casa 71, CEP: 71.540-074.
Ressalto que as demais cautelares permanecem inalteradas.
Cumpra-se a recondução por meio de oficial de justiça e, caso necessário, com reforço policial.
Comunique-se do teor desta decisão ao CIME .
Atribuo à decisão força de mandado / ofício.
O requerido fica advertido que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas, poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Cientifique a vítima de que em caso de descumprimento das medidas deferidas, poderá procurar a delegacia de polícia mais próxima, dirigir-se ao Ministério Público, Defensoria Pública ou ao Cartório deste Juízo, a fim de comunicar o descumprimento e requerer as providências cabíveis.
A vítima e o suposto ofensor poderão contactar a Secretaria da Vara via Whatsapp a ser fornecido quando de suas intimações, bem como por meio do Balcão Virtual, nos termos da Portaria Conjunta n. 64 de 11/05/2022.
Intimem-se o ofensor pessoalmente, com urgência, e a ofendida por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Deixo de fixar prazo de validade para as medidas de proteção tendo em vista orientação da superior instância de que "as medidas protetivas de urgência serão fixadas por prazo indeterminado, devendo sua reanálise ocorrer por decisão posterior a cada 180 (cento e oitenta) dias, após oitiva da vítima".
Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 19:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754729-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALBUINA DE JESUS DA SILVA OFENSOR: FABIO DA SILVA TOI SHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25/09/2023, em sede de Plantão Judicial, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima ALBUINA DE JESUS DA SILVA, aplicando a FABIO DA SILVA TOI SHI as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, bem como de afastamento do lar (ID 173170509), sendo mantidas por este Juízo nos termos da decisão de ID 173314150, e estendidas aos filhos comuns, tendo em vista a gravidade dos fatos: “(...) que reside com FABIO DA SILVA TOISHI há aproximadamente 07 (sete) anos.
A Declarante possui 03 filhos em comum com FÁBIO (DÉBORA DE JESUS TOISHI, 07 ANOS; PÉROLA SOFIA DE JESUS TOISHI, 04 ANOS e AURORA DE JESUS TOISHI, 11 MESES).
A Declarante salientou que sempre teve um relacionamento conturbado com seu companheiro FÁBIO, pois este tem ciúme doentio e possessivo.
A Declarante salientou que em virtude do comportamento de seu companheiro, a Declarante fez registro de ocorrência policial, inclusive com a solicitação de medidas protetivas de urgência.
Após o registro da presente ocorrência, aproximadamente há 03 ou 04 anos, a Declarante ficou separada de FÁBIO por aproximadamente 07 meses.
No entanto, após esse período, a Declarante reatou o relacionamento com FÁBIO.
A Declarante salientou que FÁBIO sempre a xingava de vagabunda, piranha, safada, nojenta e diversos outros xingamentos e a ameaçava dizendo que se procurasse ajuda policial, a mataria.
A Declarante salientou que FÁBIO sempre teve esse comportamento na frene dos clientes e quando um cliente a elogiava, FÁBIO dizia: "então leva essa vagabunda pra você".
Há aproximadamente 02 meses, FÁBIO comprou uma faca e passou a ameaçar a Declarante com essa faca.
A Declarante salientou que FÁBIO deixa uma faca dentro de casa, escondida, e uma outra escondida no veículo.
Ultimamente, FÁBIO tem agredido suas filhas, inclusive a bebê de 11 meses, para atingir a Declarante.
A Declarante e suas filhas vivem em um ambiente de terror, pois FÁBIO é extremamente agressivo com a Declarante e com suas filhas.
No dia 25 de setembro de 2023, a Declarante estava no comércio de que são proprietários e viu umas conversas no WhatsApp Web entre FÁBIO e sua filha REBECA (de outro relacionamento de FÁBIO).
Nessa conversa, FÁBIO chamava a Declarante de vaca.
A Declarante, então, fez uma cópia das conversas e enviou no grupo da família de FÁBIO, para que todos vissem como era a sua postura com sua família.
Ao tomar conhecimento desse fato, FÁBIO chegou no comércio e começou a quebrar as coisas.
Em dado momento, FÁBIO pegou uma barra de ferro utilizada para fechar a porta do estabelecimento e passou quebrar as coisas com a utilização dessa barra de ferro.
Ato contínuo, FÁBIO deu a volta no balcão e, com a barra de ferro, tentou enforcar a Declarante.
No entanto, um cliente que estava no comércio, interveio e conseguiu conter FÁBIO, dizendo para que ele se controlasse, pois sua esposa estava trabalhando e não merecia ser tratada daquela forma.
FÁBIO, então, cessou as agressões e saiu do comércio.
A Declarante salientou que não sofreu qualquer lesão física pelas agressões perpetradas por FÁBIO.(...)”.
O ofensor constituiu nestes autos os advogados THIAGO DA SILVA SOUSA, OAB/65.858 e DANIEL DA SILVA SOUSA, OAB/57.273 (ID 173489255).
Nos autos do inquérito policial correlato (0766958-04.2023.8.07.0016), a vítima requereu a revogação das cautelares (ID 182035418 - Pág. 2).
Observo, ainda, que naqueles autos a vítima também outorgou poderes aos advogados THIAGO DA SILVA SOUSA, OAB/65.858 e DANIEL DA SILVA SOUSA, OAB/57.273.
Ao ID 187071535, destes autos, foi juntada procuração outorgada pela vítima à causídica JULYANE SOARES NISTER TEIXEIRA , OAB/DF 47.210.
Na oportunidade, nada requereu.
Quanto ao pedido de revogação das cautelares, este Juízo determinou a realização de estudo psicossocial (ID 182037538).
Por sua vez, foram requeridas novas medidas protetivas de urgência pela vítima, inaugurando os autos n° 0711565-60.2024.8.07.0016, baseadas nos fatos contidos na ocorrência policial n° 595/2024, em que se noticia delitos de injúria e de estupro supostamente praticados pelo ofensor.
Ressalto que, em observância à economia processual, foi determinado traslado de todas as peças dos autos 0711565-60.2024.8.07.0016 para este feito, ante o risco de prolação de decisões contraditórias.
Na ocasião do novo requerimento de medidas protetivas de urgência, a vítima relatou à Autoridade Policial: "(...) que reside com o companheiro FABIO DA SILVA TOISHI desde 2013 e possui 03 filhos em comum (DÉBORA DE JESUS TOISHI, 08 ANOS; PÉROLA SOFIA DE JESUS TOISHI, 04 ANOS e AURORA DE JESUS TOISHI, 01 ANO).
Salientou que sempre teve um relacionamento conturbado com seu companheiro FÁBIO, pois este tem ciúme doentio e possessivo e em virtude do comportamento de seu companheiro já registrou anteriormente boletim de ocorrência policial (Oc.8678/2023-6ªDP), inclusive com a solicitação de medidas protetivas de urgência.
Que, todavia, FÁBIO foi instruído pelo advogado e fez uma proposta à declarante para que assinasse um contrato de divisão de bens do casal e que até os bens serem vendidos, o casal ficaria morando juntos em um apartamento alugado.
Dessa forma FÁBIO passou a residir no mesmo apartamento com a declarante desde o início de janeiro/2024.
Que no dia 10/02/2024, a declarante estava na sala deitada no colchão com as filhas, momento em que FÁBIO a arrastou, puxando-a pelas pernas para dentro do quarto, que a declarante tentou sair do quarto mas FÁBIO trancou a porta e a jogou sobre a cama, despindo-a e manteve relação sexual não consentida, que a todo instante solicitava para FÁBIO parasse com o ato, entretanto devido as filhas estarem na sala ficou calada até o momento em que FÁBIO a soltou.
No dia seguinte pegou suas roupas e foi para a casa da mãe com as filhas, todavia, na casa da sua mãe não havia espaço para todos, devido sua mãe já estar com visitas em casa, assim, ligou para FÁBIO e combinou de deixar as filhas com ele.
Na data de 12/02/2024 foi ao apartamento de FÁBIO para que ele ficasse com as filhas e FÁBIO disse que se a declarante fosse embora ele iria tomar a guarda das crianças.
Disse que o casal possui uma loja no setor de chácaras do Lago Norte e hoje, 13/02/2024 pediu para que FÁBIO deixasse ela ficar morando lá, não obstante, FÁBIO disse que a declarante não tinha direito de ficar lá, que ela era louca e iria tirar a guarda das crianças, que nesse momento acabou perdendo o controle e quebrou o vidro do freezer com uma cotovelada, em seguida pegou um pedaço de pau e quebrou as portas dos demais freezers, no total de cinco, ocasião em que FÁBIO começou a filmar a declarante.
A Declarante salientou que FÁBIO sempre a xingou de vagabunda, piranha, safada, nojenta e diversos outros xingamentos.
Afirmou não ter sofrido qualquer lesão física pelas agressões perpetradas por FÁBIO.
Que lavou as roupas que vestia na ocasião em que foi violentada por FABIO".
Em razão destes novos fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato, em sede de plantão judicial.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela imposição de monitoração eletrônica.
Brevemente relatado.
Decido.
Bem analisados os autos, tudo indica que a determinação de medidas protetivas de urgência não é medida suficiente para resguardo da incolumidade física da vítima.
Além da gravidade notória dos fatos que ensejaram o deferimento das cautelares, em ambas as oportunidades o ofensor foi regularmente intimado das medidas protetivas.
Inclusive, é importante ressaltar que a petição em que a vítima requereu a revogação foi subscrita digitalmente pelo advogado do ofensor, oportunidade em que noticia a reconciliação do casal.
Chamo a atenção para o seguinte relato da vítima: "(...) Que, todavia, FÁBIO foi instruído pelo advogado e fez uma proposta à declarante para que assinasse um contrato de divisão de bens do casal e que até os bens serem vendidos, o casal ficaria morando juntos em um apartamento alugado.
Dessa forma FÁBIO passou a residir no mesmo apartamento com a declarante desde o início de janeiro/2024".
Contudo, os fatos ocorridos durante o mês de janeiro/2024 apontam para situação extremamente grave, em que sugere suposta prática de estupro, ou seja, o ciclo de violência não foi interrompido pela concessão das medidas protetivas de urgência.
A periculosidade da situação exige uma atuação firme do Poder Judiciário a fim de garantir a segurança da vítima, bem como a ordem pública.
A escalada na violência e o aparente descumprimento de medidas protetivas autorizam a aplicação de cautelar diversa para resguardo da integridade física da vítima.
Embora o fato tenha que ser mais bem apurado em sede investigativa e, havendo indícios de autoria e materialidade, poderá ser deflagrada a ação penal, no momento, o quadro fático aponta para a manutenção das medidas protetivas de urgência combinada com o monitoramento eletrônico, que visa a resguardar as integridades física e psicológica da vítima.
Ademais, pelos mesmos motivos e, ainda, devido à duração limitada do monitoramento eletrônico, tenho como recomendável a inclusão das vítimas nos programas PROVID e VIVA-FLOR, enquanto vigentes as medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e aplico a FABIO DA SILVA TOI SHI, qualificado nos autos, a medida cautelar de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), além da manutenção das medidas protetivas deferidas ao ID 173314150, em favor de ALBUINA DE JESUS DA SILVA, nos exatos termos em que foram fixadas nos autos.
O autuado deverá comparecer ao CIME para colocação da tornozeleira no prazo de 24h da intimação.
A monitoração eletrônica será pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação da tornozeleira eletrônica, e nos termos da Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017.
Na hipótese de não ser renovado o monitoramento eletrônico, findo o prazo ora fixado o beneficiado poderá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento.
O monitorado poderá se deslocar livremente, salvo na seguinte área de exclusão: raio de 300 (trezentos) metros do endereço residencial da vítima, sem qualquer ressalva.
Deixo de fazer constar nesta decisão os endereço da vítima, devendo a Secretaria deste Juízo informar ao CIME por meio de e-mail.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mediante relatório a este Juízo.
Comuniquem-se à vítima a quanto ao monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias e que as medidas protetivas se encontram vigentes, esclarecendo-a que eventual violação destas poderá ser informada à Delegacia, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e a este Juízo, para fins das providências cabíveis.
Na ocasião, intime-se o requerido, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento das medidas protetivas deferidas ou qualquer conduta tendente a violar ou atrapalhar a monitoração eletrônica, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva e, ainda, caracterizar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06.
Intime-se o Ministério Público.
Traslade-se cópia desta decisão ao IP 0766958-04.2023.8.07.0016, com as cautelas de sigilo necessárias, a fim de garantir a efetividade da medida.
Intime-se Ministério Público, inclusive para dizer sobre a conduta dos causídicos THIAGO DA SILVA SOUSA, OAB/65.858 e DANIEL DA SILVA SOUSA, OAB/57.273. (ID 182035418 - Pág. 3).
Confiro à presente Decisão força de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:29
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
22/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:07
Outras decisões
-
14/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/09/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
25/09/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/09/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/09/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/09/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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