TJDFT - 0726594-72.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:32
Conhecido o recurso de MARLENE DE BARROS PONTES - CPF: *39.***.*31-68 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0726594-72.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARLENE DE BARROS PONTES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por MARLENE DE BARROS PONTES (ID 64102480).
O STJ determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.505.031 RG/SC (Tema 1.361), representativo da uniformização da controvérsia acerca da aplicação de índices previstos em norma superveniente na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso (ID 72567465).
No julgamento do referido paradigma foi fixada a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 61857119): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA 1.170 - STF.
DISTINÇÃO.
MANTIDO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A questão envolve a definição a possibilidade de modificar sentença transitada em julgado, especificamente no capítulo que fixou o critério de correção do débito fazendário com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, posteriormente declarado parcialmente inconstitucional pela suprema corte. 2.
Na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. 3.
No caso, o título executivo judicial fixou em definitivo que a correção monetária fosse calculada na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que determinava a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança – TR e até a expedição dos precatórios. 4.
Mesmo quando a decisão se assenta em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte. 5.
ACÓRDÃO MANTIDO, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
06/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/06/2025 13:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE DE BARROS PONTES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE DE BARROS PONTES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726594-72.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARLENE DE BARROS PONTES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 61857119), submeto os recursos constitucionais à autorizada apreciação das respectivas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e, após, ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
18/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 14:25
Recurso extraordinário admitido
-
17/09/2024 14:25
Recurso especial admitido
-
17/09/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE DE BARROS PONTES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:05
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:26
Conhecido o recurso de MARLENE DE BARROS PONTES - CPF: *39.***.*31-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 15:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810 e 1170
-
05/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
26/02/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLENE DE BARROS PONTES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2023 22:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/04/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2023 21:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 21:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/02/2023 21:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/01/2023.
-
30/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 12:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/10/2022 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:00
Conhecido o recurso de MARLENE DE BARROS PONTES - CPF: *39.***.*31-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARLENE DE BARROS PONTES em 15/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/08/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
17/08/2022 19:01
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/08/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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