TJDFT - 0731682-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731682-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado RIVANALDO GOMES DE ARAUJO sob a alegação de que os débitos deveriam ser imputados à empresa ORRIGINAL SHOPPING LTDA, cessionário do imóvel objeto dos débitos.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações (ID 188965769). É o breve relato.
DECIDO.
Com relação aos débitos de IPTU e TLP, observa-se que, os débitos estão quitados, pelo que não há interesse processual nesse ponto por parte do devedor, o que atrai o não conhecimento da defesa nessa parte.
Assim, a controvérsia e o interesse processual do excipiente persistem apenas com relação ao débito de TEO, consubstanciados nas CDAS ns. 5-0214665992, 5-0219642338 e 5-0219642346.
A Taxa de Execução de Obras – TEO (execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área) tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, no âmbito do Distrito Federal, verificando a adequação das atividades à legislação vigente, consoante prevê o art. 21 da Lei Complementar Distrital n. 783/2008.
Quanto ao mais, os arts. 23 e 25 da supracitada lei complementar externa que: “Art. 23.
O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se execute obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área. (...) Art. 25.
O lançamento da TEO far-se-á: I – por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área; II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal: a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área; b) quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o seja com omissão ou inexatidão. § 1º A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização. § 2º Na hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação. § 3º Na hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.” O excipiente rechaçou os lançamentos da TEO ao argumento de sua ilegitimidade.
Ocorre que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Nesse contexto, verifica-se que as CDAs referentes à TEO estão regularmente constituídas e indicam o fundamento legal dos créditos exigidos nesta demanda (ID 127294032), de modo que não merece prosperar o argumento do excipiente de ausência de indicação do fato gerador.
Outrossim, o excipiente não trouxe qualquer documento hábil a gerar dúvidas acerca da sua ilegitimidade, vez que não se comprovou que os lançamentos desta taxa foram feitos com relação a imóveis sobre os quais o excipiente não era proprietário ou detinha o domínio útil.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas com relação à discussão dos débitos da TEO, para REJEITÁ-LA na parte conhecida.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor constrito em favor do exequente, com as devidas atualizações legais.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731682-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária seria destinado à sua subsistência.
Na ocasião, ofertou em garantia um lote de debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A parte executada alega, em síntese, que o valor constrito seria destinado à sua subsistência.
Ocorre que o executado não juntou sequer um documento para possibilitar a análise de suas alegações.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Com relação à garantia ofertada, além de não ter sido apresentado qualquer documento que comprove a sua existência, o bem indicado está fora da ordem de preferência do art. 11 da LEF, pelo que deve ser rejeitada.
No que se refere ao pleito de retorno regular do funcionamento das contas bancárias do executado, não há nada a prover nesse sentido, uma vez que, após a constrição realizada pelo sistema Sisbajud, a conta já fica liberada para a realização de transações.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pelo executado no ID 179890995.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, libere-se o valor constrito em favor do exequente, com as devidas atualizações legais.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:45
Indeferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/01/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
10/01/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/01/2023 11:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 08:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738424-21.2021.8.07.0016
Frederico Alberto Rodrigues Araujo
Distrito Federal
Advogado: Gabriela Gomes dos Santos Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 17:29
Processo nº 0747321-67.2023.8.07.0016
Paulo Ayres Dorea Magalhaes
Bluefit Brasilia Academias de Ginastica ...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:52
Processo nº 0747321-67.2023.8.07.0016
Paulo Ayres Dorea Magalhaes
Bluefit Brasilia Academias de Ginastica ...
Advogado: Flavio Marcio Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 10:51
Processo nº 0743003-86.2023.8.07.0001
Pedro Igor Miranda Ferreira
Campos Floridos Comercio de Cosmeticos L...
Advogado: Viviane Naiara Lopes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:50
Processo nº 0743003-86.2023.8.07.0001
Pedro Igor Miranda Ferreira
Campos Floridos Comercio de Cosmeticos L...
Advogado: Viviane Naiara Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 23:00