TJDFT - 0707125-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
24/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE.
QUADRO ONCOLÓGICO INFANTIL.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE EXAMES DE IMAGEM.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de contrato de assistência à saúde ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, para “determinar que a requerida autorize e custeie os exames de ressonância magnética de coluna cervical, coluna lombar, coluna dorsal e crânio com sedação e contraste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa” (ID origem 185513201). 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao deferir a tutela provisória vindicada pela autora/agravada na origem. 3. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de seguro saúde empresarial (ID 185479041 dos autos de referência).
A autora/agravada, que possui 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com um tumor no cérebro (CID 10 C.71) em 1º/5/2023 (ID origem 185479039), tendo sido indicada, pelo médico assistente, a realização de exames de imagem para acompanhamento do quadro oncológico. 4.
Muito embora a ré/agravante alegue que a beneficiária não teria demonstrado a negativa do custeio dos procedimentos pleiteados, é cediço que também não restou evidenciada, neste instante processual, a concreta e tempestiva autorização de cobertura dos reportados exames. É que o art. 3º, inciso XVI, da Resolução n. 566/2022 da ANS, estabelece o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a operadora de contrato de assistência à saúde garantir o atendimento integral de cobertura referente a “tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”. 5.
Seja pela verificação, ao menos por ora, de demora injustificada na autorização de cobertura de exames oncológicos pela agravante, à luz do prazo previsto no art. 3º, inciso XVI, da Resolução n. 566/2022 da ANS, seja pela gravidade do quadro de saúde da paciente e pela urgência dos exames solicitados, revela-se escorreita a r. decisão agravada, ao deferir a tutela provisória vindicada pela autora/agravada na petição inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:43
Conhecido o recurso de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ELOISE DE CASTRO MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707125-69.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A AGRAVADO: E.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLI DE CASTRO BARROS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguradora S.A. contra decisão (ID origem 185513201) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por E.
D.
C.
M, menor representado por sua genitora, (processo n. 0703267-21.2024.8.07.0003), deferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, para “determinar que a requerida autorize e custeie os exames de ressonância magnética de coluna cervical, coluna lombar, coluna dorsal e crânio com sedação e contraste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa”.
Em suas razões recursais (ID 56159894), a agravante sustenta, em suma, que a parte autora, ora agravada, não teria demonstrado a existência de negativa dos procedimentos descritos na petição inicial.
Pontua que tal circunstância afastaria a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e, por consequência, conduziria à impossibilidade de concessão da tutela provisória.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, indeferindo-se a tutela provisória pleiteada na petição inicial.
Preparo regular (ID 56159896). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à suposta inexistência de negativa dos procedimentos pleiteados pela parte autora, ora agravada, é matéria que demanda aprofundada análise dos autos, o que se revela inviável no presente momento processual.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/02/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706634-62.2024.8.07.0000
Banco Votorantim S.A.
Janailton Ferreira Barbosa
Advogado: Welson Gasparini Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 08:17
Processo nº 0752469-10.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ivanilde Luiz Brandao
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:43
Processo nº 0706189-44.2024.8.07.0000
Thallys Gabriel Dourado Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana de Menezes Rigueira de Pinho Tavar...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 09:06
Processo nº 0730456-08.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jean Marcelino Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:39
Processo nº 0705861-17.2024.8.07.0000
Hospital Anchieta LTDA
Adriane Alves de Sousa
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:06