TJDFT - 0700264-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FILIPE CORREA DIAS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:23
Conhecido o recurso de FILIPE CORREA DIAS - CPF: *18.***.*77-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/03/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FILIPE CORREA DIAS em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700264-33.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE CORREA DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a tutela de urgência para conceder ao autor prorrogação de licença paternidade pelo prazo de 180 dias.
O agravante aduz que é pai de gêmeos e que o nascimento de seus filhos foi prematuro, de 36 semanas, ocorrido em 06/12/2023.
Sustenta que o prazo legal é insuficiente para ajudar a companheira, que depende exclusivamente do agravante, porquanto o casal não tem rede de apoio.
Requer o deferimento da medida, ante a excepcionalidade da situação fática apresentada. É o breve relato.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em exame de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos necessários para amparar o pedido formulado.
Com efeito, a Portaria nº 1.225/2021, que disciplina o início da licença maternidade e paternidade dos Policiais Militares do Distrito Federal estabelece o prazo de “30 (trinta) dias de licença paternidade, a contar da data da alta hospitalar do filho recém-nascido ou da adoção de filho.” Nesse contexto, considerando que a administração pública está submetida ao princípio da legalidade, não há como inferir, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, à míngua de laudos médicos que atestem a necessidade de cuidados especiais com a saúde dos bebês, não foi demonstrado o perigo de dano, a respaldar a concessão imediata da medida antecipatória, sem embargo da necessidade do contraditório e da dilação probatória.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/02/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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