TJDFT - 0704753-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JUSCELINO PORTELA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Edital em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:04
Expedição de Edital.
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13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JUSCELINO PORTELA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSIMARIO MIGUEL DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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27/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicação
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10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704753-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSIMARIO MIGUEL DA SILVA REU: JUSCELINO PORTELA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para a parte requerida contestar a presente ação.
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a desocupação voluntária.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JUSCELINO PORTELA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicação
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26/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSIMARIO MIGUEL DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704753-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSIMARIO MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: JUSCELINO PORTELA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de 12/2023, no valor mensal de R$ 1.800,00, o que resulta no débito de R$ 5.539,27.
Pede o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão do despejo pleiteado.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro, liminarmente, o pedido de despejo independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSIMARIO MIGUEL DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704753-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSIMARIO MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: JUSCELINO PORTELA SILVA DECISÃO 1- Nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, deve a parte autora indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial; 2- Também é preciso juntar a cópia da sua última declaração de imposto de renda, para análise do benefício da justiça gratuita; e 3- Informar se pretende também incluir no polo passivo a aludida irmã do réu.
Emende-se.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
23/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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