TJDFT - 0706647-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:43
Outras decisões
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:05
Outras decisões
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:50
Outras decisões
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerido no ID 232933908, uma vez que não foi apresentado pedido de cumprimento de sentença pela autora, estando os autos atualmente arquivados.
Retornem ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:35
Outras decisões
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/03/2025 20:44
Outras decisões
-
27/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 218131187) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:48
Outras decisões
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA TEODORO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para observar que pode solicitar diretamente ao plano de saúde a tabela de reembolso para cada procedimento realizado, sem que haja necessidade de instaurar liquidação de sentença.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Outras decisões
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o credor não adequou o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, pois deixou de observar o disposto na sentença.
Com efeito, não pode a autora pretender, na fase de cumprimento de sentença, a modificação do que nela constou.
A imutabilidade da sentença transitada em julgado é princípio básico do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o arquivamento dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:26
Indeferido o pedido de ROBERTA TEODORO SANTOS - CPF: *40.***.*87-93 (AUTOR)
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:37
Outras decisões
-
19/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA TEODORO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À autora para se abster de peticionar por meio de cotas.
Observe que não há empecilho em inserir as suas manifestações diretamente no sistema PJe, desde que sejam apresentadas sob a forma de petição em termos, com preenchimento de endereçamento, indicação da parte peticionante, o que não foi observado no ID 190972012. 2.
Em relação ao alegado descumprimento do tutela, observe-se que foi deferido efeito suspensivo ao agravo. 3. À parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura apresentada na procuração (ID 187699022).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vindo o documento em termos, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:46
Outras decisões
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. À parte autora, quanto ao cumprimento da tutela, conforme petição e documentos de ID 190826126.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:13
Outras decisões
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que promovi a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para informar os dados bancários para transferência do valor, ficando advertida que deverá comprovar os pagamentos realizados com os procedimento por intermédio de notas fiscais e comprovantes de pagamento que deverão ser juntados aos autos, sob pena arcar com os ônus de eventual descumprimento.
Prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou a recalcitrância da ré em cumprir com a tutela deferida (ID 189124689).
Em 27/02/2024, a ré recebeu a primeira intimação para ciência da tutela (ID 188121312), na qual foi determinada a cobertura contratual, com a indicação de médico/clínica, no Distrito Federal, para tratamento da autora, com consulta e, se o caso, congelamento de óvulos, bem como os exames e insumos que se fizerem necessários, sob pena de multa, sendo advertida que em casa de descumprimento seria realizado o bloqueio judicial (ID187962178).
Em 07/03/2024, novamente a parte ré foi intimada para comprovar o cumprimento da tutela deferida (ID 189271527), porém permaneceu inerte, tendo a autora informado o não cumprimento da determinação (ID 189567918).
Diante da inércia da ré e considerando a urgência do tratamento da autora, determino a pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à ré, no sistema Sisbajud, no valor de R$ 22.419,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezenove reais), a fim de efetivar o tratamento da autora, conforme orçamento apresentado (ID 187699037).
Aguarde-se o resultado.
Caso seja localizado integralmente o valor, intime-se a autora para informar os dados bancários para transferência do valor, ficando advertida que deverá comprovar os pagamentos realizados com os procedimento por intermédio de notas fiscais e comprovantes de pagamento que deverão ser juntados aos autos, sob pena arcar com os ônus de eventual descumprimento.
Fica advertida, ainda, que os valores serão disponibilizados em cada etapa do procedimento, ou seja, não será disponibilizado o valor total de imediato, mas, tão somente, os valores que lhe permitam continuar cada uma das fases do tratamento, conforme declaração médica a ser juntada aos autos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:31
Deferido o pedido de ROBERTA TEODORO SANTOS - CPF: *40.***.*87-93 (AUTOR).
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destinatário(a): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-51 Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 E-mail: [email protected] Telefone: (61) 4009-6700 A parte autora informou a ausência de cumprimento da liminar deferida (ID 187962178).
Diante das alegações, intime-se a ré, por oficial de justiça, à se manifestar quanto a petição da autora e comprovar o cumprimento da determinação, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:18
Outras decisões
-
07/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da decisão pretérita, defiro a prioridade na tramitação anotada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TEODORO SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - trazer declaração de hipossuficiência (art. 105, caput, CPC) e comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque e os extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:00
Outras decisões
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:19
Outras decisões
-
27/02/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751491-30.2023.8.07.0001
Pedro Boni Rodor
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:19
Processo nº 0751491-30.2023.8.07.0001
Pedro Boni Rodor
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Ana Catarina Boni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 12:27
Processo nº 0705143-11.2024.8.07.0003
Diego Ribeiro de Souza
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:58
Processo nº 0705140-56.2024.8.07.0003
Diego Ribeiro de Souza
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:52
Processo nº 0706647-58.2024.8.07.0001
Sul America Servicos de Saude S/A
Roberta Teodoro Santos
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:21