TJDFT - 0721125-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:53
Declarada incompetência
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27/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721125-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REQUERIDO: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 14 de março de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
14/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721125-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília na ação sob o rito comum ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor da apelante, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial (ID 62883659).
Nas razões recursais (ID 62883661), a apelante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Oportunizada a juntada de documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício (ID 63048748), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo (ID 63504874).
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Sobre o tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que orientam que a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
Nesse contexto, a Lei n° 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o mencionado art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente o pedido ou a mera declaração de hipossuficiência.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, sobretudo considerando que a recorrente não carreou nenhum documento capaz de demonstrar a alegada situação de miserabilidade, mesmo após esta Relatora ter oportunizado a juntada de documentos capazes de comprovar sua alegação.
Assim, sem a comprovação real da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, cabe ao julgador, em razão da falta dos pressupostos para a concessão da benesse, indeferir o requerimento.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, conforme o entendimento atualmente adotado por este Relator, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, independente da parte adversa, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado. 3.
Agravo não provido.” (Acórdão 1363993, 07526788120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA E VISITAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça daqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1419706, 07320235420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (grifou-se) Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
14/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar a requerida a pagar os prêmios dos meses de fevereiro e março de 2022, bem assim pena correspondente a 10% do valor anual do contato rompido.
Juros e correção a contar de cada vencimento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Três quartos das custas e honorários no percentual de 10% da condenação, pela requerida.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o pedido e a condenação, pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recebo como contestação a exceção de pré-executividade juntada pela ré no ID 190355486, conforme requerimento de ID 191430307.
Intime-se a empresa autora para apresentar réplica, nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização.
I. -
09/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:32
Deferido o pedido de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a ré para esclarecer se deseja que sua exceção de pré-executividade de ID 190355486 seja recebida como contestação, dentro do prazo de resposta do réu informado no edital de ID 187776441.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
I. -
19/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:28
Indeferido o pedido de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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19/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Edital em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0721125-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 FINALIDADE: Citação de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (REQUERIDO) O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, , na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Seguro) nº 0721125-08.2023.8.07.0001, movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo o presente para CITAR FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (REQUERIDO), que encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do art. 231, inciso IV, do CPC, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica(m) ainda advertido(s) de que, na hipótese de revelia, será nomeado curador especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/consultas/editais-de-citacao) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 26 de fevereiro de 2024.
Eu, CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE, Estagiário Cartório, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria * A Resolução 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
O CNJ, no dia 7/8/2019, apresentou a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que será disponibilizada em fases, atendendo primeiro a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a finalidade de facilitar a consulta do jurisdicionado. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - https://pesquisadje.tjdft.jus.br/.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
27/02/2024 08:50
Expedição de Edital.
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20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:02
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 14:02
Outras decisões
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08/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:14
Outras decisões
-
26/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:29
Outras decisões
-
18/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/08/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:00
Outras decisões
-
22/06/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:17
Outras decisões
-
01/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/06/2023 16:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:04
Outras decisões
-
30/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:54
Declarada incompetência
-
19/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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