TJDFT - 0736567-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A recorrente que obteve a gratuidade da justiça deferida na origem não possui interesse recursal no pedido da mesma natureza formulado no apelo, pois o benefício compreende todos os atos do processo até a decisão final e em todas as instâncias (Lei n. 1060/50 9), ressalvada posterior revogação. 2.
Não se conhece do pedido formulado, pela primeira vez, em sede recursal, sem que a matéria tenha sido submetida a debate na origem, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância. 3.
Diante da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e erga omnes, da Lei Distrital n. 7.239/2023, pelo Conselho Especial do TJDFT, não há fundamento legal para a limitação de descontos em conta corrente a determinado percentual de remuneração do devedor. 4.
A legalidade da cláusula contratual de autorização de descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário foi reconhecida pelo c.
STJ no Tema n. 1085, justamente em virtude da possibilidade de o devedor revogar, a qualquer tempo, a referida autorização (Resolução Bacen 4790/2020 6). 5.
Indefere-se o pedido de restituição dos proventos creditados na conta corrente da apelante em agosto de 2023, objeto de posteriores descontos, se não há discussão quanto à existência da dívida ou quanto ao prévio fornecimento de autorização para débito em conta pela mutuária. 6.
Se não há evidências de que o Cartão BRB S.A. promove descontos no contracheque da apelante, deve ser mantida a sentença que condenou apenas o BRB Banco de Brasília S.A. a limitá-los no patamar de 30% da remuneração da mutuária. 7.
Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. -
21/02/2025 19:55
Conhecido em parte o recurso de MARLENE MARTINS PEREIRA - CPF: *40.***.*46-68 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/11/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721303-57.2023.8.07.0000
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17/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/04/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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