TJDFT - 0706177-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MAGDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706177-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme ID 189999677.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706177-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Chamo o feito à ordem, uma vez que a parte credora informou pela primeira vez nestes autos, no ID 187803334, que a distribuição do presente cumprimento de sentença de forma apartada decorre de determinação nos autos principais.
Assim, apesar de a parte credora não ter anexado nem informado o teor da decisão proferida nos autos principais, em consulta aos autos de nº 0737228- 32.2019.8.07.0001, constatei que houve essa determinação, motivo pelo qual revogo a sentença de ID 187557504 e recebo o presente cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 757,38.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706177-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MAGDA CARVALHO DE OLIVEIRA e DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, no qual requer o cumprimento da sentença proferida nos autos eletrônicos de nº 0737228-32.2019.8.07.0001.
Constato, entretanto, que o presente cumprimento de sentença deveria ter sido distribuído perante o processo de nº 0737228-32.2019.8.07.0001, uma vez que a sentença foi proferida nesses autos eletrônicos, não se justificando, dessa forma, o manejo da presente ação.
Assim, revela-se inadequada a via eleita pelo autor para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, a sua carência de interesse processual, ensejando a aplicação da regra do artigo 300, III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo "Codex".
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:48
Outras decisões
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26/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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