TJDFT - 0701566-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Deferido o pedido de DIONISIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*68-91 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2025 17:40
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIONISIA DIAS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 05:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701566-77.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIONISIA DIAS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188607732.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701566-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIA DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIONISIA DIAS DE OLIVEIRA, representado(a) por JOÃO DIAS DE OLIVEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 87 anos de idade, que (I) encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento do Recanto das Emas; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) Seja concedida a tutela provisória para determinar a transferência imediata da Requerente DIONÍSIA DIAS DE OLIVEIRA para um leito de UTI em um dos hospitais da rede pública do Distrito Federal, com preferência para os hospitais da rede contratada pelo Distrito Federal que possuem 9 (nove) leitos disponíveis nos hospitais: Santa Marta, Anna Nery, Mª Auxiliadora, HUB e São Mateus; b) A intimação do Requerido, através do plantão judiciário para proceder à IMEDIATA transferência da Requerente da UPA do Recanto da Emas para um leito de UTI - com suporte que atenda às suas necessidades; c) Os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art 5º, LXXIV, da CF/88, e art. 98 e seguintes do CPC; d) Multa pecuniária por descumprimento do mandado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia no caso de descumprimento; A citação do Requerido, para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos narrados nessa inicial; e) Ao final, a procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por Sentença, a condenar o Requerido a transferir e fornecer a Requerente, de forma IMEDIATA, vaga em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital da rede pública, ou em hospitais da rede contratada, sob pena de multa diária; f) A condenação do Requerido ao pagamento honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é muito baixo, bem como inestimável e irrisório o proveito econômico.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 187678546.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
JOÃO DIAS DE OLIVEIRA , nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 137996907: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022320504051700000171754854 RG Dionizia Dias Documento de Identificação 24022320504132800000171754855 Comprovante de residência Dionizia Dias Comprovante de Residência 24022320504338600000171754856 Prontuário - Dionísia _240223_202015 Laudo 24022320504412900000171754857 Procuração João Dias Procuração/Substabelecimento 24022320504486600000171754858 Identidade João Dias de Oliveira Documento de Identificação 24022320504559900000171754860 Decisão Decisão 24022322201037100000171757270 Intimação Intimação 24022322201037100000171757270 Mandado Mandado 24022322201037100000171757270 Mandado Mandado 24022322201037100000171757270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022322201037100000171757270 Certidão Certidão 24022322352115700000171757653 Diligência Diligência 24022614593480400000171856197 Diligência Diligência 24022614593821300000171856437 -
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 22:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/02/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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