TJDFT - 0703863-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:49
Outras decisões
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19/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos três meses, declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe. -
14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho o pedido e DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível de Taguatinga, com os pertinentes registros na distribuição.Intime-se e cumpra-se. -
27/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/02/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:54
Declarada incompetência
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26/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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