TJDFT - 0709309-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709309-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA SABOIA BASTOS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 229908091) contra a sentença, alegando omissão e contradição.
Sustenta, em síntese, que a sentença é omissa ao não mencionar a distinção de responsabilidade entre a operadora (Unimed Norte de Minas) e a administradora (ALLCARE), conforme Despacho nº 53 da ANS, que teria apontado a ausência de responsabilidade da administradora pelas despesas assistenciais e a responsabilidade exclusiva da operadora.
Alega contradição na condenação solidária ao ressarcimento de despesas e na obrigação de reativar o plano e emitir boletos, pois não teria mais vínculo jurídico com a operadora.
Busca, com efeitos infringentes, que a obrigação seja atribuída à Unimed Norte de Minas e que a condenação solidária seja afastada.
A parte autora apresentou petição (ID 229210280), informando e comprovando gastos com exames, consultas e medicamentos no valor total de R$ 682,43, requerendo o reembolso integral e apresentando dados bancários para pagamento.
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA interpôs Recurso de Apelação (ID 231327073), e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL também interpôs Recurso de Apelação (ID 231659277), ambos buscando a reforma da sentença.
Os autos vieram conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A embargante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA alega omissão e contradição na sentença, buscando afastar a responsabilidade solidária e atribuir a obrigação de reativar o plano, emitir boletos e ressarcir despesas exclusivamente à operadora, com base em um despacho da ANS.
Contudo, a sentença fundamentou a responsabilidade solidária das rés na relação de consumo e na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença expressamente consignou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios nos contratos de planos de saúde, em face do consumidor, com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC".
A condenação solidária ao ressarcimento de valores e à manutenção/restabelecimento do plano decorreu justamente dessa premissa de responsabilidade solidária diante do consumidor, que foi a base para a decisão judicial.
O despacho da ANS mencionado pela embargante, embora aponte questões de responsabilidade interna ou regulatória entre a operadora e a administradora, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária estabelecida pela lei e pela jurisprudência em favor do consumidor, parte vulnerável na relação.
A sentença não está contraditória internamente ao fundamentar a solidariedade no CDC e na jurisprudência consolidada.
Tampouco há omissão sobre ponto crucial para a decisão, pois a fundamentação adotada pela sentença (responsabilidade solidária no âmbito consumerista) foi clara e suficiente para justificar a condenação imposta.
A pretensão da embargante de que a responsabilidade seja atribuída exclusivamente a outra parte constitui, na verdade, mera irresignação com o mérito da decisão, buscando rediscutir os fundamentos adotados e a conclusão a que chegou o Juízo, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.
Portanto, não se vislumbram na sentença os vícios de omissão ou contradição apontados pela embargante, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Passo a analisar as petições supervenientes.
A petição da autora (ID 229210280) apresenta comprovantes de despesas realizadas após o deferimento da tutela de urgência.
Conforme dispositivo da sentença, o ressarcimento integral dos valores comprovadamente despendidos pela autora com exames, consultas e medicamentos realizados após o deferimento da tutela de urgência e em razão do descumprimento desta deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes nos autos.
A juntada dos comprovantes neste momento processual está em consonância com o que foi determinado na sentença para a fase de cumprimento.
Por fim, verifico que as rés UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpuseram Recursos de Apelação (IDs 231327073 e 231659277) contra a sentença.
A parte autora, ora apelada, deverá apresentar contrarrazões aos referidos recursos.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (ID 229908091), por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Considero a petição da autora (ID 229210280) e os documentos que a acompanham para fins de apuração do ressarcimento em eventual fase de cumprimento de sentença, na forma já estabelecida no dispositivo da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos pelas rés (IDs 231327073 e 231659277).
Após a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:30
Expedição de Petição.
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06/05/2025 19:30
Expedição de Petição.
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06/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REU) em 09/04/2025.
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06/05/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ISADORA SABOIA BASTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ISADORA SABOIA BASTOS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709309-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA SABOIA BASTOS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diga a parte autora, em quinze dias, sobre o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 09:25:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 24/01/2024 06:00.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/12/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/12/2023 05:12.
-
20/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ISADORA SABOIA BASTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
09/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:34
Deferido em parte o pedido de ISADORA SABOIA BASTOS - CPF: *11.***.*72-05 (AUTOR)
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 08:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 06:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:03
Outras decisões
-
22/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:09
Deferido o pedido de ISADORA SABOIA BASTOS - CPF: *11.***.*72-05 (AUTOR).
-
16/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a ISADORA SABOIA BASTOS - CPF: *11.***.*72-05 (AUTOR).
-
19/10/2023 17:39
Outras decisões
-
19/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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