TJDFT - 0705200-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE FATIMA DOS SANTOS MONTEIRO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como 'teimosinha' pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da Vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 3.
Recurso desprovido. -
15/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de DENICE APARECIDA MARIN - CPF: *21.***.*25-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 16:29
Decorrido prazo de DENICE APARECIDA MARIN - CPF: *21.***.*25-50 (AGRAVANTE) em 20/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DENICE APARECIDA MARIN em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0734418-21.2018.8.07.0001, indeferiu pedido de bloqueio de bens pelo sistema Sisbajud Teimosinha, nos seguintes termos: A pesquisa anterior no sistema BacenJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Argumenta a Agravante que o novo sistema, especialmente na modalidade "Teimosinha”, facilita o encontramento de bens penhoráveis e que já decorreu bastante tempo desde a última pesquisa em bancos de dados.
A um primeiro e provisório exame não vejo presente o requisito de urgência, devendo a matéria ser apreciada em Colegiado.
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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