TJDFT - 0704079-82.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:53
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE ALVES DE AZEVEDO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0704079-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ FILIPE ALVES DE AZEVEDO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juizado Especial cível e Criminal do Paranoá, o qual não merece ser conhecido.
Depreende-se que o prazo para interpor Recurso Inominado contra sentença ou acórdão é de 10(dez) dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
No caso em questão, a sentença foi disponibilizada em 24/10/2023 (id. 56089487), tendo sido publicada no dia 25/10/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 26/10/2023, e findando-se o prazo para interposição em 10/11/2023.
No entanto, a parte apresentou o presente Recurso Inominado apenas em 16/11/2023 (id. 56089488).
Patente, portanto, a sua intempestividade.
Acresce-se que o artigo 10, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 11/2016), dispõe que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ausência de cumprimento de seus requisitos de admissibilidade recursal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
23/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUIZ FILIPE ALVES DE AZEVEDO - CPF: *35.***.*81-03 (RECORRENTE)
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23/02/2024 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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