TJDFT - 0716575-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716575-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: RENATO COIMBRA SCHMIDT REU: RENATO COIMBRA SCHMIDT RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros em desfavor de RENATO COIMBRA SCHMIDT , ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 246915451, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas pelo requerido, conforme acordado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:45:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:41
Homologada a Transação
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21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716575-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: RENATO COIMBRA SCHMIDT REU: RENATO COIMBRA SCHMIDT RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO COIMBRA SCHMIDT contra a sentença de Id. 219398883 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte ré, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente a lide reconvencional, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerente-reconvinda.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 20:39:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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13/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716575-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: RENATO COIMBRA SCHMIDT REU: RENATO COIMBRA SCHMIDT RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na petição apresentada pelo requerido, id. 207555843, designe-se nova data para realização da audiência anteriormente marcada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 11:10:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0716575-67.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Requerido: RENATO COIMBRA SCHMIDT e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/V5jtSE Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 20/08/2024 14:30 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal do requerido/reconvinte.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 12:40:22.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716575-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: RENATO COIMBRA SCHMIDT REU: RENATO COIMBRA SCHMIDT RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de RENATO COIMBRA SCHMIDT.
Afirma a parte autora que firmou contrato de seguro com o terceiro Mendo Barreto Neto referente ao veículo automotor Hyundai Tucson 2.0 16V flex.
Aut., placa PAI2514 chassi nº 95PJN81EPFB078546.
Discorre que o veículo em comento esteve envolvido em acidente de trânsito causado pelo requerido.
Diz que, diante disso, indenizou o terceiro Mendo Barreto Neto pelos valores necessários para reparar o veículo.
Requer, através da presente ação, o ressarcimento de tais valores por parte do requerido, real causador do acidente.
Citado, apresentou o requerido contestação c/c reconvenção.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
Intimados a especificarem provas, somente a autora se manifestou para pedir a produção de prova oral.
Foi deferida, através da decisão de id. 203333267, a oitiva da testemunha indicada pelo autor, qual seja, o condutor do veículo segurado.
Através da petição de id. 203834735, se manifesta o requerido.
Informa que não foi intimado do despacho de especificação de provas.
Aduz que a testemunha arrolada pelo autor é suspeita, haja vista que possui interesse direto no litígio.
Requer, ainda, a oitiva do próprio requerido.
Decido.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que, de fato, não houve publicação do despacho de intimação de provas em relação ao requerido.
Desta feita, passo à análise dos pedidos por este formulados.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o acidente objeto da demanda não teve outras testemunhas oculares.
Neste contexto, para fins de elucidação do contexto do acidente, se permite a oitiva do condutor do veículo segurado.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TESTEMUNHA SUSPEITA.
OITIVA.
POSSIBILIDADE.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONVENÇÃO.
FALTA DE PROVA DE QUEM SERIA O CAUSADOR DO ACIDENTE. 1.
A testemunha suspeita pode ser inquirida em juízo, desde que necessário, devendo o juiz atribuir ao depoimento prestado o valor que possa merecer (CPC, art. 447, §§3º, II, 4º, e 5º). 2.
O acidente não teve testemunha presencial, o que demonstra a inexistência de empecilho à oitiva do condutor do veículo segurado, mesmo que fosse considerado suspeito. 3.
O que extrai dos autos são versões conflitantes, nenhuma delas com respaldo em qualquer elemento probatório concreto a revelar quem seria o causador do acidente - invasão da preferencial pelo veículo segurado - avanço de sinal pela ré. 4.
Diante da inexistência de comprovação efetiva de quem foi culpado, inviável a condenação pela falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento. 5.
Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda principal.
Negou-se provimento à apelação no tocante à lide secundária. (Acórdão 1671248, 07003137620228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, de forma a se assegurar a paridade de armas, deve-se permitir, também, a oitiva do requerido, o qual conduzia o outro veículo envolvido no acidente.
Desta feita, designe-se audiência para oitiva do requerido e da testemunha arrolada pela autora, qual seja, MENDO BARRETO NETO.
O requerido deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, com advertência de que em caso de ausência ou recusa em depor será aplicada a pena de confesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:12:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
13/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716575-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: RENATO COIMBRA SCHMIDT REU: RENATO COIMBRA SCHMIDT RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de RENATO COIMBRA SCHMIDT.
Afirma a parte autora que firmou contrato de seguro com o terceiro Mendo Barreto Neto referente ao veículo automotor Hyundai Tucson 2.0 16V flex.
Aut., placa PAI2514 chassi nº 95PJN81EPFB078546.
Discorre que o veículo em comento esteve envolvido em acidente de trânsito causado pelo requerido.
Diz que, diante disso, indenizou o terceiro Mendo Barreto Neto pelos valores necessários para reparar o veículo.
Requer, através da presente ação, o ressarcimento de tais valores por parte do requerido, real causador do acidente.
Citado, apresentou o requerido contestação c/c reconvenção.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
Intimados a especificarem provas, somente a autora se manifestou para pedir a produção de prova oral.
Decido.
Inicialmente, em relação às preliminares apresentadas pelo requerido, valho-me, para fins de rejeição, das razões de decidir já expostas na decisão de id. 191165961: (...) Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar. É de se rejeitar a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa corresponde ao valor gasto com correção monetária.
Rejeito a impugnação.
O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito.
Desta feita, defiro o pedido formulado pela autora para produção de prova oral.
Designe-se audiência para oitiva da testemunha arrolada pela autora ao id 20279975, MENDO BARRETO NETO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:25:21.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 23:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:20, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:20, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716575-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: RENATO COIMBRA SCHMIDT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de RENATO COIMBRA SCHMIDT.
Imputa ao requerido culpa por acidente de trânsito e busca sua condenação ao pagamento de indenização pelo valor que despendeu.
O requerido foi citado e contestou o pedido, arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando o valor da causa.
Imputa ao segurado a responsabilidade pelo acidente e faz pedido reconvencional.
Intimados a especificarem provas, somente a autora se manifestou para pedir a produção de prova oral.
Decido.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar. É de se rejeitar a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa corresponde ao valor gasto com correção monetária.
Rejeito a impugnação.
As partes não controvertem quanto ao acidente.
Divergem em relação à culpa pelo acidente, o que deve ser objeto de prova.
Defiro o pedido formulado pela autora para produção de prova oral.
Designe-se audiência para oitiva da testemunha arrolada pela autora ao id 189960840, MENDO BARRETO NETO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:56:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716575-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: RENATO COIMBRA SCHMIDT DESPACHO Devidamente intimada, a parte Ré deixou de recolher as custas iniciais referentes ao pedido reconvencional por ela formulado.
Assim, não recebo a Reconvenção.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:34:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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