TJDFT - 0705701-20.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705701-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ISABEL ANTUNES DOS PASSOS Polo Passivo: GLAUCI BATISTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 204573144.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705701-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ISABEL ANTUNES DOS PASSOS Polo Passivo: GLAUCI BATISTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 204573144.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ISABEL ANTUNES DOS PASSOS em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705701-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ISABEL ANTUNES DOS PASSOS Polo Passivo: GLAUCI BATISTA DA SILVA DESPACHO Diante da petição de ID 202216951, registro que a informação da localização do veículo se faz necessária ao deferimento da penhora do veículo, conforme disposto na Despacho de ID 201643483.
Assim, intime-se a parte exequente a informar a localização do bem, a fim de que seja expedido o mandado de penhora e avaliação.
Caso não possa fornecer o endereço para cumprimento da diligência, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de GLAUCI BATISTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:14
Deferido o pedido de ISABEL ANTUNES DOS PASSOS - CPF: *20.***.*86-53 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:16
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de GLAUCI BATISTA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705701-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ISABEL ANTUNES DOS PASSOS Polo Passivo: GLAUCI BATISTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ISABEL ANTUNES DOS PASSOS em face de GLAUCI BATISTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que alugou imóvel de sua propriedade ao requerido pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.
Noticia, contudo, que locatário não efetuou o pagamento de 2 (dois) alugueis, bem como de 2 (duas) contas de água e esgoto, na monta de R$ 408,50 (quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), de 4 (quatro) faturas de energia que perfazem a quantia de R$ 1.072,99 (mil setenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Afirma que a parte deixou de cumprir sua o acordo de troca de serviços por 2 (dois) aluguéis que haviam firmado, o que imporia a restituição do valor de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.681,49 (quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 186360292), mesmo devidamente intimada (ID 182865611).
Registre-se que constou na inicial pedido para que o requerido fosse obrigado a retirar os bens que permaneciam no imóvel (ID 179352902).
Porém, ao ser a autora informada a respeito da incompetência do juízo para processar às ações de despejo por inadimplência contratual, manifestou-se pela desistência do pleito, assim como pela continuidade da ação quanto à cobrança dos valores arguidos (ID 188230660). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
O requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimado, razão pela qual operam-se os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/1955.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente caso trata de cobrança decorrente de suposta inadimplência contratual da parte ré.
Dessa forma, cabia a autora comprovar a legitimidade de seu direito, trazendo aos autos elementos de prova que atestassem a existência de relação contratual e a inadimplência do requerido.
Com efeito, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram a legitimidade sua pretensão.
As mensagens de áudio trocadas pelas partes (ID 179352907, ID 179352906, ID 179352905 e ID 179352903) e as fotografias do imóvel ocupado (ID 186042264) comprovam não só a existência do contrato verbal, como também o reconhecimento da dívida dos aluguéis vencidos tal qual aduzida pela autora.
Quanto às contas de água e energia, também não restam dúvidas de que são devidas pelo requerido, pois foram faturadas no período correspondente ao que a parte ré ocupou o imóvel.
Logo, por decorrência lógica, devem pagas por quem deu causa ao consumo dos serviços, e não pela locadora.
De outro giro, segundo a requerente, a parte ré se comprometeu a lhe prestar serviços em troca do abatimento nos aluguéis.
Contudo, não há nos autos elementos aptos a provar a existência do acordo alegado na inicial.
Nesse ponto, tenho que a presunção de veracidade das alegações da autora, ainda que incontroversas, devem estar minimamente comprovadas nos autos, o que não se verifica no caso.
Portanto, no que se refere ao ressarcimento pelo descumprimento do pacto, não há meios de que o pedido prospere.
Por conseguinte, somando-se o montante efetivamente devido pelo requerido, de 2 (dois) alugueis no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), 2 (duas) contas de água e esgoto na monta de R$ 408,50 (quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), e de 4 (quatro) faturas de energia que perfazem a quantia de R$ 1.072,99 (mil setenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme faturas acostadas no ID 179352899, chega-se à quantia total de R$ 3.281,49 (três mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Assim, a procedência parcial da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 3.281,49 (três mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar do vencimento das respectivas obrigações (aluguéis em 15/10/2023 e 15/11/2023 - ID 179352902, e contas, conforme 179352899.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705701-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ISABEL ANTUNES DOS PASSOS Polo Passivo: GLAUCI BATISTA DA SILVA DESPACHO Examinando os autos, verifico que embora o locatário tenha deixado o imóvel, não providenciou a desocupação do bem, razão pela qual a parte autora requer o seu despejo.
Porém, conforme mencionado na decisão que negou a tutela antecipada, trata-se de desocupação por inadimplência contratual, ou seja, pleito que não pode ser processado nos juizados especiais.
Assim, faz-se necessário que a requerente faça opção pela continuidade do processo tão somente quanto às cobranças dos valores supostamente devidos pela parte ré, ou pela desistência da ação, para que a totalidade dos pedidos sejam analisados na vara cível competente.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende manter o processo e desistir do pedido de desocupação, ou optar pela continuidade da ação exclusivamente quanto às cobranças dos débitos do contrato de locação.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/02/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 00:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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