TJDFT - 0701997-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Reconvindo: JM CONDICIONAMENTO REABILITAÇÃO FÍSICA E EVENTOS EIRELI Réus/Reconvintes: ELDORADO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME e MENDO BARRETO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte autora (ID. nº 224582160), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
06/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI (ID 219736030) e ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI – ME em face da sentença de ID 218449809, pela qual este Juízo que julgou (a) improcedentes os pedidos deduzidos na demanda principal; (b) extinguiu sem resolução do mérito a denunciação da lide formulada por ELDORADO em face de MENDO BARRETO NETO; e (c) acolheu parcialmente os pedidos reconvencionais formulados pelo denunciado em face de JM CONDICIONAMENTO, para o fim de condená-la ao pagamento de aluguéis e débitos condominiais, o valor orçado para a reforma do imóvel, além de lucros cessantes.
A autora sustenta que o Juízo teria deixado de “apreciar questão essencial e fulcral ao desate da controvérsia”, qual seja, o “estado de absoluta precariedade das instalações elétricas do prédio, as quais não se apresentavam minimamente adequadas ao fornecimento de energia”.
Asseverou que o conjunto probatório seria uníssono no sentido de que as instalações elétricas do edifício onde situado o imóvel locado são inadequadas para qualquer empreendimento.
Seguiu argumentando que “o problema transcende a mera questão de capacidade da rede elétrica, alcançando a ausência de segurança mínima necessária para o funcionamento do imóvel”.
Diante disso, entendeu que apenas o risco de sinistros decorrentes da precariedade do sistema elétrico do imóvel seria motivo para rescisão do contrato, sendo, no seu sentir, meramente secundária a questão afeta à insuficiência da potência máxima das salas comerciais locadas.
Argumentou que a questão afeta à falta de segurança da rede elétrica não foi enfrentada de forma clara e específica na sentença, bem como que não seria possível solicitar à distribuidora de energia elétrica o aumento da carga dos imóveis locados, sob risco de ocorrência de sinistros.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, “para que a sentença seja complementada e sanada em sua omissão quanto à falta de segurança mínima das instalações elétricas, que constitui o aspecto central da controvérsia”.
A requerida/denunciante, por sua vez, apontou a existência de obscuridade na sentença embargada, pois não deveria ter sido condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
Destacou que, ainda que tenha sido reconhecida a sua ilegitimidade para pleitear valores relativos ao inadimplemento do contrato de locação em sede de reconvenção, foi a autora JM quem deu causa ao ajuizamento.
Diante disso, concluiu que “a Eldorado Imobiliária não pode suportar o ônus da sucumbência do pedido reconvencional, devendo este encargo recair à parte autora, que deu causa ao pedido”.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que as teses e documentos apresentados pelas partes foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito, do que se conclui que os presentes embargos buscam apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
Insta salientar que ao contrário do que afirma a requerente JM, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, atestou que as instalações “são servíveis para fins comerciais, desde que respeitado o limite de 8 kW de carga instalada, por loja”.
Outrossim, outros locatários do Condomínio SMDB, quadra 12, bloco H relataram que não havia necessidade de utilização constante de geradores para suprir faltas de energia ocasionadas por vícios na instalação elétrica do edifício, como informado na petição inicial.
Portanto, há elementos suficientes demonstrando que, com exceção de algumas falhas, frisadas na sentença, as instalações elétricas do edifício onde situados os imóveis locados pela autora não são precárias a ponto de inviabilizar todo e qualquer empreendimento.
Tanto é que no local funciona um Supermercado, que demanda grande quantidade de energia elétrica (fato notório), e uma farmácia, cujos prepostos informaram ao perito que as instalações do Condomínio SMDB, quadra 12, bloco H eram satisfatórias.
Assim, vê-se que a questão foi enfrentada na sentença, com fundamento no laudo pericial, não havendo que se falar em omissão.
Nesse sentido: [...] 3.
O princípio da persuasão racional estabelece que o juiz apreciará as provas constantes nos autos de acordo com seu livre convencimento, que deverá ser motivado (art. 371 do CPC).
O laudo pericial, embora não vincule o julgador, é elaborado por profissional imparcial e especializado na área de conhecimento em discussão.
Fornece informações técnicas e as conclusões do profissional habilitado. 4.
No caso, o juízo fundamentou a lisura e técnica do laudo pericial emitido, bem como a não vinculação de entendimento do magistrado à insurgência da parte que discorda do resultado da perícia. [...] 6.
A produção de provas por meio do laudo pericial obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, fundamentação contrária ao interesse da parte não pressupõe cerceamento de defesa ou nulidade da decisão. [...] (Acórdão 1933660, 07082983920228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 23/10/2024 – grifos acrescidos).
Já no que diz respeito à insurgência da requerida ELDORADO, descabida a pretensão de inversão da sucumbência ou de seu afastamento, pois ela pleiteou direito alheio em nome próprio em sede de reconvenção.
Assim, inegável que foi a própria embargante quem deu causa ao ajuizamento de pedido reconvencional incabível por ausência de legitimidade.
Portanto, não vislumbro nenhuma obscuridade ou quaisquer outros vícios na sentença embargada.
Ademais, cabe destacar que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de IDs 219736030 e 219799094.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 07:34
Recebidos os autos
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23/11/2024 07:34
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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23/11/2024 07:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o desentranhamento da petição ID 211538175, conforme requerido pela parte autora.
Apresentado o laudo pericial no ID 204835745, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert.
As partes apresentaram manifestação ao ID 207695708, 208179805 e 208127400.
O perito apresentou resposta aos quesitos suplementares, conforme ID 208684787.
Nova manifestação das partes ao ID 211433904, 211538189 e 211621817.
Decido.
Verifica-se que o perito realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 204835745.
No mais, houve ainda a apresentação de laudo complementar, conforme ID 208684787. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide, impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 6.912,00 (ID 196487667), relativa aos honorários periciais, em favor do expert, conforme dados bancários fornecidos ao ID 204835745, a saber: BANCO DO BRASIL, Agência: 0941-5, Conta Corrente: 43.264-4, CPF: *47.***.*26-77.
Após, dê-se baixa no perito, nos termos do inciso XXIV do artigo 2º da Instrução nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 18:13
Desentranhado o documento
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24/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:48
Deferido o pedido de JULIANO VIEIRA GREGORIO - CPF: *47.***.*26-77 (PERITO).
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19/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO COMPLEMENTAR de ID 208684787.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:25
Juntada de Petição de laudo
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20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 204835745.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/07/2024 01:44
Juntada de Petição de laudo
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:22
Deferido o pedido de JULIANO VIEIRA GREGORIO - CPF: *47.***.*26-77 (PERITO).
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19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo nomeou JULIANO VIEIRA GREGÓRIO como para atuar como perito, nos termos da decisão de organização e saneamento do processo de ID 187527743, restando definido que a autora deveria custear os honorários periciais, pois ela requereu a produção da prova técnica.
As partes ofertaram quesitos nos IDs 190764896 e 190818007.
Instado, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), nos termos da petição de ID 191390106.
Em seguida, o autor pugnou pela redução dos honorários, em pelo menos 20% (vinte por cento), ou o parcelamento do valor proposto pelo perito em até 4 (quatro) vezes (ID 193017673).
Sobreveio então nova proposta do expert, no valor de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais).
Outrossim, o perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO pugnou pelo adiantamento de metade dos honorários após a entrega do laudo pericial (ID 193385864).
Intimado para se manifestar acerca da nova proposta, o requerente manifestou a sua concordância com a nova proposta e pugnou pelo pagamento parcelado dos honorários, em 2 (duas) vezes (ID 194781413).
Pois bem.
Tendo em vista que o autor concordou com a segunda proposta de honorários apresentada no ID 193385864, HOMOLOGO o valor de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais) para os honorários periciais.
Contudo, não há se falar em parcelamento da remuneração do perito, pois o demandante havia pleiteado a concessão de um desconto de 20% (vinte por cento) ou o parcelamento em 4 (quatro) vezes, nos termos da manifestação de ID 193017673.
Além disso, o perito concordou com o desconto no ID 193385864, mas pugnou pelo depósito do valor integral dos honorários.
Assim, não havendo concordância do perito com o pagamento parcelado dos honorários, deve ser indeferido o pagamento da referida verba em 2 (duas) vezes.
Desse modo, intime-se a requerente/reconvinda JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de ser reconhecida a desistência tácita da prova pericial.
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO para dar início aos trabalhos, cumprindo-se os demais termos da decisão que deferiu a prova pericial (ID 187527743).
No mais, DEFIRO o pedido de levantamento de metade dos honorários após a entrega do laudo, cabendo ao expert informar seus dados bancários em momento oportuno.
O restante será liberado em seu favor após a apresentação de eventuais esclarecimentos que venham a ser solicitados pelas partes, por ocasião da homologação do laudo pericial.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:25
Deferido o pedido de JULIANO VIEIRA GREGORIO - CPF: *47.***.*26-77 (PERITO).
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30/04/2024 12:25
Deferido em parte o pedido de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (AUTOR)
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30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 191390106.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a parte AUTORA para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento do processo, o requerido/litisdenunciado MENDO BARRETO NETO solicitou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, ao argumento de que não foi objeto de análise a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 188598454).
Sem razão.
A ilegitimidade ad causam arguida por MENDO BARRETO NETO já foi rejeitada por este Juízo no ID 151569816, nos seguintes termos: ILEGITIMIDADE PASSIVA de MENDO BARRETO NETO Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. [...] No presente caso a legitimidade do requerido Mendo Barreto é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autora e este, lastreado em contrato de locação, bem como na propriedade do imóvel locado.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da MENDO BARRETO NETO para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. (grifos acrescidos) Nesse sentido, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Inclusive, foi destacado expressamente na decisão de ID 187527743 que as questões já decididas pelo Juízo não seriam novamente apreciadas, ante a ocorrência de preclusão.
Assim, tendo em vista que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não admite a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), poderá o requerido, caso futura sentença venha a lhe ser desfavorável, suscitar a questão em eventual recurso de apelação, como é facultado pelo § 1º do artigo 1.009 do Diploma Processual Civil.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ajustes apresentados pelo corréu/litisdenunciante no ID 188598454.
No mais, aguarde-se o prazo para que as partes indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos e suscitem eventual impedimento/suspensão do perito nomeado.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (REU)
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04/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI RECONVINTE: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO REU: ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME, MENDO BARRETO NETO RECONVINDO: JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em face de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI – ME.
Narra a parte autora que, em 1/7/2021, celebrou contrato de locação comercial das Lojas 102 e 103 do Condomínio edilício situado no SMDB, quadra 12, bloco H, Brasília/DF com previsão de pagamento de aluguéis mensais no valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), bem como dos valores relativos a taxas condominiais, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e seguro de incêndio.
Além disso, houve a contratação de serviços de arquitetura e engenharia para reforma do imóvel, além da compra de móveis, gastos estes que, somados, superam a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Aduz que as lojas são imprestáveis ao exercício de qualquer atividade comercial diante dos vícios apresentados pela rede elétrica do condomínio, o que só foi percebido quando da execução das obras de reforma.
Afirma que na data de 4/10/2021, em meio à reforma das lojas para implementação do layout da academia, houve uma queda de energia que forçou a interrupção das obras, sendo constatado que as instalações elétricas estavam deterioradas.
A empresa contratada para a reforma orientou a suspensão do andamento das obras em virtude do ocorrido já que não seria possível a instalação dos equipamentos (chuveiros e ar-condicionado).
Sustenta que em 19/10/2021 foi realizada reunião entre as partes, na qual ficou acertado que a autora deveria apresentar laudo técnico a fim de atestar os problemas noticiados para tentativa de distrato amigável, porém, mesmo com a apresentação do laudo, a 1ª requerida manteve-se inerte.
Nova tentativa de resolução da controvérsia foi realizada em 20/12/2021, porém sem sucesso, porquanto a requerida propôs ressarcir apenas metade do valor gasto pela requerente com a realização das obras para reforma do imóvel comercial.
Discorre sobre os direitos que entende possuir e ao final requer, na parte que aqui interessa, o seguinte: [...] (b) seja deferido o depósito judicial das chaves do imóvel locado no prazo previsto no artigo 542, I do CPC, que deverão ser levantadas desde logo pela Ré. (c) seja deferido o depósito judicial das prestações locatícias em aberto que totalizam, nesta data, a monta de R$ 21.282,00 (planilha de cálculos anexa), determinando-se, a título de tutela cautelar, que a Ré se abstenha de propor qualquer medida de despejo e/ou cobrança contra a Autora e/ou seus fiadores, até o julgamento definitivo desta demanda; (d) sejam julgados procedentes os pedidos para: d.1 – declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da RÉ; d.2. – Autorizar, ao final da demanda, o levantamento pela Autora da quantia depositada judicialmente nesta data; d.2 – condenar a RÉ a pagar à AUTORA a quantia de R$ 129.015,01 a título de indenização pelos danos emergentes. d.3 – condenar a RÉ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [...] A tutela de urgência pleiteada foi deferida no 113931405, a fim de autorizar o depósito das chaves e das prestações locatícias em aberto.
Na mesma ocasião, determinou-se a citação da requerida.
Em seguida, as chaves foram entregues (ID 114378856) e o depósito realizado no Banco do Brasil (ID 114378858).
Devidamente citada pessoalmente por oficial de justiça (ID 114718362), ELDORADO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME apresentou contestação no ID 116968605, na qual sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que apenas administra a locação na qualidade de mandatária, bem como sustenta que as falhas apresentadas são de responsabilidade do Condomínio.
Alega a falta de interesse processual, porquanto o Condomínio do Bloco H já havia providenciado os reparos necessários na rede elétrica.
Ademais, denuncia a lide ao proprietário Mendo Barreto Neto, ao argumento de que cabe a ele indenizar eventuais prejuízos suportados pela locatária.
No mérito, aduz que o imóvel foi alugado em plenas condições de servir ao uso a que se destina, pois em nenhum momento restou pactuado que o imóvel deveria servir a destinação de uma academia ou qualquer outra atividade específica.
Sustenta que ao dar uma destinação que demanda uma carga de energia enorme, a parte autora deveria se certificar que a rede elétrica do imóvel tem esta capacidade ou, ao menos, promover a reforma necessária para desenvolver sua atividade econômica.
Sustenta que apenas administra a locação na qualidade de mandatária, servindo apenas como intermediadora da locação.
Afirma que o suposto vício existente na rede elétrica foi corrigido pelo CONDOMÍNIO, porém a autora sequer chegou a testar se as correções realizadas elidiram o problema.
Salienta que o depósito realizado é insuficiente para cobrir as multas contratuais previstas.
Formula, ainda, pedido reconvencional por entender que a autora não cumpriu com suas obrigações de locatária, deixando de incluir os juros, multa moratória, multa indenizatória (contratual) outros alugueis e taxas condominiais, IPTU e o custo de reparo do imóvel.
Desta forma, requer a condenação da autora ao pagamento do débito devido, o qual, segundo a requerida/reconvinte, perfaz o montante total de R$64.139,73 (sessenta e quatro mil cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos).
A reconvenção foi recebida na decisão de ID 117702429.
A autora ofertou réplica e contestação à reconvenção pela peça de ID 120005017, na qual repisa os argumentos deduzidos na inicial.
Ademais, sustenta que nenhum valor é devido a título de multa, pois o desfazimento do negócio se deu por culpa exclusiva da requerida, e impugna o valor apontado para eventual reparo do imóvel, orçado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Réplica à contestação da reconvenção pelo ID 122748333.
Em seguida, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação/falta de interesse de agir.
Deferiu-se, ainda, a denunciação da lide de MENDO BARRETO NETO (ID 122959790) e determinou-se a sua inclusão no polo passivo.
Devidamente citado por oficial de justiça (ID 131930253), o litisdenunciado/2º requerido MENDO BARRETO NETO ofertou contestação no ID 133645258, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os problemas apresentados têm como fato gerador a suposta deficiência da parte elétrica do condomínio.
Aduz que contratou a 1ª requerida para administrar os imóveis locados, sendo esta responsável pela seleção do locatário e das garantias fidejussórias prestadas, havendo cláusula que proíbe o proprietário de interferir na administração do imóvel de qualquer maneira, não havendo qualquer justificativa para a IMOBILIÁRIA imputar-lhe eventual falha no ato de contratação do inquilino.
Sustenta que deveria a 1ª requerida diligenciar sobre quais atividades o locatário dos imóveis pretendia exercer na locação e se os imóveis se prestariam à finalidade locatícia.
Afirma que a relação entre os requeridos é de consumo e que, se houve falha na contratação do locatário, a responsabilidade é exclusiva da requerida/ELDORADO.
Salienta, ademais, que houve culpa concorrente do autor, já que o contrato de locação iniciou em 1/7/2021 e o primeiro relato de queda de energia se deu em 4/10/2021.
Frisa, também, que o laudo apresentado pela autora não chega a mesma conclusão dos outros dois laudos anexados aos autos.
Além disso, defende que cabia à requerente diligenciar se os imóveis locados teriam condições de abarcar as necessidades especiais do seu empreendimento.
Ainda, pontua que a requerente não faz prova do alegado prejuízo material, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente.
Deduz pedido reconvencional para o pagamento dos aluguéis acordados em contrato e a restituição do imóvel ao estado anterior, bem como pelos lucros cessantes oriundos da ausência aluguel após a desocupação do bem pela autora, diante das condições precárias em que foi deixado .
Ao final requer a condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de: A) Aluguéis vencidos no importe de R$ 32.169,17 (trinta e dois mil cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos); B) Condomínio inadimplido no importe de R$ 4.242,04 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos); C) Seja determinado que a Reconvinda/JM efetive a reparação dos danos causados aos imóveis, determinando a reforma dos respectivos, estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); D) Seja a Reconvinda condenada ao pagamento de Lucros Cessantes, compreendendo o período de fevereiro de 2022 até que seja efetivada nova locação ou outra data estimada por esse d. juízo, observando o valor mensal de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Pelo despacho de ID 134292365, este Juízo determinou ao 2º requerido a juntada de documentos para comprovação de sua miserabilidade jurídica, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade, o que foi cumprido pela parte no ID 136953532.
A gratuidade pretendida pelo 2º requerido foi indeferida no ID 137470076, sobrevindo notícia da interposição de agravo de instrumento (ID 140798867).
No ID 141651847, determinou-se o recolhimento das custas quanto a reconvenção proposta pelo corréu, bem como que fossem prestados esclarecimentos quanto ao direito pretendido pelos réus.
As custas foram recolhidas e os esclarecimentos prestados (ID 143847321).
Em seguida, a requerente/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 149223166) Conclusos os autos, sobreveio a decisão de ID 151569816, pela qual este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MENDO BARRETO NETO, reconheceu a ilegitimidade passiva de ELDORADO IMOBILIÁRIA EIRELI – ME e, por consequência, julgou extinta a reconvenção proposta por ela.
Pela sucumbência, a autora foi condenada em custas e honorários sucumbenciais em razão da extinção parcial da demanda em face de ELDORADO, enquanto a IMOBILIÁRIA foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos em razão da extinção do pedido reconvencional.
Pelo ofício de ID 153722265, a Colenda 8ª Turma Cível informou o não provimento do agravo de instrumento interposto por MENDO BARRETO NETO em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em seu favor.
As partes apresentaram embargos de declaração nos IDs 154125680, 154617866 e 154617869, os quais foram todos rejeitados, nos termos da decisão de ID 157511969.
MENDO BARRETO NETO e JM CONDICIONAMENTO REABILITAÇÃO FÍSICA E EVENTOS EIRELI interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de ID 151569816, os quais foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (IDs 160408737 e 160497450).
Entretanto, decidiu-se pela suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos, a fim de se evitar tumulto processual (ID 160850887).
Com a notícia do provimento dos recursos manejados pelo 2º requerido e pela parte autora (IDs 173403533 e 173645207), as partes foram instadas a se manifestarem (ID 173732633).
Os envolvidos apresentaram petições nos IDs 175086151, 176000315 e 176495380, nas quais apontam os pontos controvertidos da lide e especificam as provas que pretendem produzir.
Ante o interesse na solução consensual do litígio manifestado pela requerida/reconvinte ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI – ME, bem como a juntada de novos documentos pela parte autora/reconvinda, foi aberto prazo para manifestação aos interessados (ID 176835331).
Após manifestação do réu/reconvinte MENDO BARRETO NETO (ID 178663095), foi determinada a realização de audiência de conciliação no ID 179169618.
Contudo, a tentativa de conciliação restou frustrada, ante a ausência de acordo entre as partes (ID 186348824).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Cabe destacar, desde logo, que a questão afeta à ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA já foi enfrentada no ID 151569816, decisão esta reformada pelo egrégio TJDFT por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0721077-52.2023.8.07.0000 (ID 173645207), no qual ficou estabelecido que a legitimidade ad causam da corré se confunde com o mérito, e, por tal razão, deve ser enfrentada na sentença.
Igualmente, a alegada falta de interesse de agir do autor também já foi rechaçada por este Juízo no ID 122959790.
Assim, as referidas matérias encontram-se preclusas e não serão novamente analisadas nesta decisão.
No mais, passo à análise das questões processuais pendentes. (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré ELDORADO IMOBILIÁRIA aduz em sua contestação que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação locatícia.
Contudo, após análise detida da inicial, verifico que em nenhum momento a autora pugnou pela aplicação da legislação consumerista à relação jurídica.
Por outro lado, o litisdenunciado/corréu MENDO BARRETO NETO pugnou expressamente pela aplicação do CDC à relação estabelecida entre ele a IMOBILIÁRIA (ID 133645258).
Neste caso, é imperioso reconhecer a existência de consumo entre a ré e o litisdenunciado, já que este se enquadra na categoria de consumidor e aquela na figura de fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), por força do contrato de administração de imóvel para aluguel firmado pelas partes (ID 136953539).
Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie. [...] 4.
Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. 5.
A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. [...] 7.
O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica. 8.
Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC. [...] 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte (REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020 – grifos acrescidos).
Assim, deve ser reconhecida a aplicação do CDC, mas apenas na relação estabelecida entre requeridos, tendo em vista que a relação locatícia é regida por legislação própria (Lei nº 8.245/1991).
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar, no tocante à demanda principal, se a utilização do imóvel comercial locado pela autora possuía vícios em suas instalações elétricas que inviabilizaram a instalação de uma academia de ginástica no local, o que justificaria a rescisão unilateral do contrato de locação pela locatária, por culpa exclusiva dos requeridos, com fundamento no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 129.015,01 (cento e vinte e nove mil e quinze reais e um centavo).
Em relação às reconvenções propostas pelos demandados, a controvérsia diz respeito à responsabilidade da autora/reconvinda pelo pagamento de todos os encargos contratuais (juros, multas, taxas contratuais e IPTU), bem como ao ressarcimento dos custos necessários à reforma do imóvel e dos lucros cessantes decorrentes do impedimento de locação do imóvel após a entrega das chaves em fevereiro/2022.
Quanto à denunciação da lide ao proprietário dos imóveis, MENDO BARRETO NETO, deve ser aferida a sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventual condenação imposta à IMOBILIÁRIA, que teria atuado na relação jurídica estabelecida com a locatária unicamente na qualidade de mandatária/representante do locador.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) DEMANDA PRINCIPAL a) se existem vícios na rede elétrica do imóvel – sobrecarga no quadro de energia - que impediram a sua utilização para o fim pretendido pela locatária (instalação de uma academia de ginástica no local); b) em caso positivo, se a impossibilidade de utilização do imóvel é de responsabilidade dos requeridos ou decorre de fato exclusivo de terceiro (Condomínio); c) a existência de culpa concorrente da locatária ao escolher um imóvel que não poderia atender às necessidades de sua empresa; d) caso fixada a responsabilidade dos requeridos, se o dever de ressarcir eventual prejuízo suportado pela locatária cabe ao proprietário (MENDO BARRETO NETO), à administradora (IMOBILIÁRIA) ou a ambos; e) se há prova dos danos materiais alegados pela requerente; relativos a: (i) pagamento de salários a funcionários que seriam empregados na academia; (ii) compra de armários; (iii) contratação de projetos arquitetônicos; (iv) realização de obras/reformas; e (v) contratação de seguro contra incêndio; f) se a autora faz jus à restituição dos valores pagos a título de aluguéis, despesas condominiais e IPTU; 2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE E RECONVENÇÕES a) em caso de procedência dos pedidos iniciais, se o proprietário/litisdenunciado está obrigado a restituir à IMOBILIÁRIA/litisdenunciante os valores desembolsados para pagamento de eventual condenação; b) no caso de improcedência da demanda principal, se é o caso de condenar a autora/reconvinda a: (i) pagar juros, multas previstas no contrato de locação, aluguéis, taxas condominiais e IPTU; (ii) ressarcir os custos necessários à reparação do imóvel; e (iii) indenizar o proprietário/reconvinte a título de lucros cessantes, devido à impossibilidade de nova locação das salas comerciais após a entrega das chaves; c) se os valores orçados pelos requeridos para a reparação do imóvel são excessivos ou não; d) se houve falha na prestação do serviço de administração do imóvel pela IMOBILIÁRIA, consistente na ausência de verificação da adequação do bem para o fim pretendido pela locatária; O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
DEFIRO a prova pericial postulada pela autora, porquanto necessária para o deslinde do feito, especialmente para aferir a existência de vícios na rede elétrica do imóvel locado.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio o perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO (CPF *47.***.*26-77), especialista em engenharia elétrica, para atuar como perito do Juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Em seguida, intime-se o perito judicial (telefones 61 99653-2971 e 61 3622-3956 / e-mail [email protected]) para que apresente sua proposta de honorários.
A prova técnica deverá ser custeada pela parte autora, pois ela requereu a sua produção nos IDs 176495380 e 176626894.
Além disso, cuida-se de meio probatório imprescindível para demonstrar a existência do direito alegado na inicial.
Sobrevindo a proposta, intime-se a requerente para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais poderá ocorrer da seguinte forma, a requerimento do perito nomeado: 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data informada pelo expert para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com relação aos pedidos de produção de prova testemunhal, postergo a análise para o momento da homologação do laudo pericial, quando haverá maiores subsídios para averiguar a necessidade da complementação do conjunto probatório.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:11
Deferido o pedido de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (REU).
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 08:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (REU).
-
20/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JM CONDICIONAMENTO REABILITACAO FISICA E EVENTOS EIRELI em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/05/2022 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ELDORADO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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