TJDFT - 0706649-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:47
Prejudicado o recurso
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08/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0706649-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (ID: Num. 187176176), a parte agravante relata que “optou em submeter o crédito tributário ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – (REFIS-DF 2023)”, porém “a autoridade não procedeu com os atos de sua competência, dentre eles a análise do requerimento de adesão e a disponibilização do Documento de Arrecadação – DAR para o imprescindível sinal pecuniário nos prazos”.
Alega que “é uma contribuinte prejudicada pela omissão da SUREC, notadamente porque permanece com o crédito tributário inscrito em dívida, mácula que se desdobra em prejuízos às suas atividades, porquanto a inscrição dificulta a aquisição de crédito junto aos bancos, aquisição de mercadorias juntos aos fornecedores e, conforme a legislação afeita às licitações públicas e os contratos administrativos, a impede de receber os valores das mercadorias transacionadas com órgãos do próprio GDF (Secretaria da Educação)”.
Defende os requisitos para a concessão de liminar.
Por fim, pede a concessão de medida liminar a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº *02.***.*15-84 (AI 19.135/2019) e que seja determinada a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, determinando-se, inclusive, a suspensão de eventual protesto cartorário.
Ao final, pede a procedência integral do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, tratando-se de Mandado de Segurança na origem, é importante consignar que a Lei do Mandado de Segurança estabelece que, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito (art. 7º, inciso III).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No presente caso, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que o ora recorrente realizou os procedimentos necessários para se ter a análise do requerimento de adesão ao REFIS-DF 2023 e a consequente disponibilização do DAR (Documento de Arrecadação) para o sinal pecuniário.
Isto é, o contribuinte apresentou os documentos e respeitou os prazos dispostos na legislação a fim de participar do procedimento de análise do requerimento de adesão e a disponibilização do DAR, porém a autoridade não procedeu com os atos de sua competência de análise. É importante consignar que, no presente recurso e na ação de origem, não está a se julgar o deferimento ou não do parcelamento mediante precatórios, mas, sim, a prestação jurisdicional administrativa da autoridade competente diante das normas do REFIS/2023, com observação aos Princípios que regem o processo administrativo, dentro eles o da Segurança Jurídica, Interesse público e Eficiência.
Ainda, constato receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que no ID 56050314 - Pág. 19 dos autos, é possível notar que, em resposta, a Subsecretaria da Receita admite que não há previsão de tempo para o deferimento de pedidos de adesão ao REFIS/2023 que não foram apreciados em tempo hábil.
De outra parte, o perigo de dano deflui do risco financeiro do agravante que permanece com o crédito tributário inscrito em dívida, ocasionando prejuízo à sua atividade, bem como o de receber valores das mercadorias transacionadas com órgãos do próprio GDF.
Com isso, existindo probabilidade do direito do recorrente (não se prejudicar pela mora administrativa) e,
por outro lado, também havendo risco de dano irreparável, verifico a necessidade de concessão da liminar.
Não observo prejuízo à parte agravada, pois a medida liminar é totalmente reversível.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº *02.***.*15-84 (AI 19.135/2019), bem como que seja expedida a certidão positiva de débito com efeitos de negativa.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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