TJDFT - 0751434-98.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:34
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751434-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAFAELLA FERRUGEM VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, na fase de cumprimento de sentença, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 222501827, tendo a requerida pagado o valor de R$ 5.300,00, para a autora, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Desbloqueie o valor mencionado no recibo do SISBAJUD de ID 222225819.
Caso já tenha sido transferido proceda-se a devolução a parte executada conforme solicitado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:47
Homologada a Transação
-
13/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751434-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAFAELLA FERRUGEM VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial e à Receita Federal (ID 188270750), para apresentação de contrato social da requerida, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar os dados qualificativos da parte requerida.
Renove-se o prazo do exequente, em 05 (cinco) dias, para indicar os dados de qualificação de Rafaela Ferrugem Vieira, especialmente o CPF, a fim de viabilizar a pesquisa de bens, sob pena de arquivamento dos autos.
Vindo os dados de qualificação, proceda-se conforme decisão de ID 203658481.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751434-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 183251369 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas.
Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, a sócia RAFAELA FERRUGEM VIEIRA quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 191711094. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte executada.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exequente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Nesse passo, e considerando a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a suspensão da autonomia da empresa executada para alcançar o patrimônio da sócia Rafaela Ferrugem Vieira até a integral liquidação do crédito exequendo.
Desnecessária a intimação da sócia, em razão da mesma não ter comparecido aos autos.
Aguarde-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias em cartório, e, em seguida, descadastre-se a sócia RAFAELA FERRUGEM VIEIRA como interessada, cadastrando-a no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Intime-se o exequente para indicar os dados de qualificação de Rafaela Ferrugem Vieira, especialmente o CPF, a fim de viabilizar a pesquisa de bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Vindo os dados de qualificação, proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, seja pelo sistema SISBAJUID e RENAJUD ou por mandado de penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Deferido o pedido de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*68-42 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Deferido o pedido de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*68-42 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751434-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante o disposto na PORTARIA GC 34, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID.: 187431054.
Adite-se o mandado de ID.: 183972900 para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelos telefones 61 9 8326516), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Intime-se o exequente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:21
Deferido o pedido de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*68-42 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:09
Expedição de Termo.
-
29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Deferido o pedido de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*68-42 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:35
Deferido o pedido de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*68-42 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/04/2023 17:00
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ESPACO FERRUGEM COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/03/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/03/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:38
Expedição de Termo.
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30/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:41
Deferido o pedido de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*68-42 (REQUERENTE).
-
25/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2022 11:06
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 10:55
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:10
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:10
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:08
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:08
Declarada incompetência
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06/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/10/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 15:00
Desentranhado o documento
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06/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2022 14:29
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2022 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 14:21
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/09/2022 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:41
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/09/2022 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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