TJDFT - 0723069-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:04
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723069-27.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: ODELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE DINIZ FERREIRA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventualmente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/12/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2024 06:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723069-27.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: ODELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE DINIZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de despejo, para uso próprio, ajuizado por uma das herdeiras, ODÉLIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE MEDEREISO contra o suposto locatário do imóvel pertencentes aos herdeiros, MARCELO HENRIQUE DINIZ FERREIRA.
Alega a autora, em suma, que o réu ocupa a imóvel a titulo de locatário, mas não recebe os alugueres, os quais aparentemente são recebidos pela companheira de um dos coproprietários, hoje falecido.
Afirma que necessita do imóvel para fixar residência para si e seus sobrinhos, já que mora de aluguel, e informa ter notificado o réu quanto a sua pretensão.
Em razão disso, pede, em sede de tutela, a expedição de mandado de despejo.
No mérito, pede a rescisão contratual e a confirmação da tutela.
Intimada a juntar o contrato de aluguel, a autora afirmou que não possui, uma vez que este foi firmado entre o requerido e Francisco de Assis da Silva (cunhado da autora), já falecido.
A liminar foi indeferida no id. 179726039.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 188018087, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não detém a condição de locadora e não comprovou a propriedade do imóvel, motivo pelo qual não possui legitimidade ativa para proposição da presente ação de despejo.
No mérito, diz que o imóvel em questão foi objeto do processo de inventário para a partilha entre três filhos, processo nº 2016.07.1.002431-3, ocasião em que foi determinado que os aluguéis do imóvel seriam destinados a Francisco.
Assim, sendo este o responsável pela locação do imóvel, firmou contrato de aluguel com o requerido, que acreditava ser ele e sua atual companheira os devidos proprietários e responsáveis pelo imóvel.
Narram, o requerido, que reside no imóvel alugado desde janeiro de 2019, quando realizou um contrato de aluguel com prazo de 3 anos com Francisco e Darlene, e diz que sempre realizou mensalmente os pagamentos e esteve de boa-fé, acreditando que devia pagar em face daqueles com quem contratou.
Durante a pandemia, no ano de 2020, Francisco faleceu, mas desconhecendo toda a situação relativa ao imóvel, o requerido continuou a realizar os pagamentos onde já estava acostumado, qual seja Banco Bradesco, AG 879, Conta poupança 1007428-2, em nome de Pedro Miguel Aquino Da Silva (filho de Darlene, que era companheira de Francisco até a morte dele).
Afirma que recebeu o pedido de despejo surpreso, tendo em conta que sempre lidou corretamente com os aluguéis.
Entretanto, não se recusa a sair, apenas gostaria de deter um tempo apropriado para buscar outro aluguel compatível com sua situação socioeconômica, já que reside no imóvel há mais de 3 anos e está com dificuldades de encontrar um outro apropriado e de encontrar tempo para a mudança.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 201141311, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois na ação de despejo a pessoa legitimada para reaver o imóvel é o locador, participante do contrato de locação (art. 5º da Lei 8.245/91) e, em caso de falecimento, o espólio, representando pelo inventariante, ou o herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado.
Desta forma, sendo a autora a inventariante e uma das herdeiras, possui legitimidade ativa.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723069-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE DINIZ FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723069-27.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: ODELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE DINIZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0704446-96.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DINIZ FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:12
Indeferido o pedido de ODELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *96.***.*90-78 (AUTOR)
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11/12/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:03
Outras decisões
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28/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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