TJDFT - 0708901-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708901-54.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MENDONCA REVEL: VANDERSON DE JESUS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 196592698, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação, bem como o bloqueio de cartão de crédito são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Por fim, intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:10
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708901-54.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MENDONCA REVEL: VANDERSON DE JESUS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandados de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n.190647153, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 190647153.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:36
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708901-54.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MENDONCA REVEL: VANDERSON DE JESUS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comunicação de ID 186175045, indefiro o pedido de penhora de direitos aquisitivos do veículo IMP/MBENZ 3100 SPRINTERM, registrado na placa JFJ2527, pois o executado está inadimplente desde 2007, sendo, portanto, penhora infrutífera.
Segue em anexo remoção da restrição RENAJUD.
Antes da análise do pedido de penhora de bens móveis, intime-se a exequente a colacionar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708901-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MENDONCA REVEL: VANDERSON DE JESUS RAMOS DESPACHO Intime-se o exequente a se manifestar qual à comunicação de ID 186175045.
O prazo é de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da revogação RENAJUD e indeferimento da penhora de ID 168787825.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
26/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:47
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:51
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:28
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:44
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDONCA - CPF: *39.***.*31-04 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VANDERSON DE JESUS RAMOS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:58
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:58
Outras decisões
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04/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de VANDERSON DE JESUS RAMOS em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2023 07:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de VANDERSON DE JESUS RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 01:12
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 15:41
Expedição de Alvará.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de VANDERSON DE JESUS RAMOS em 26/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 19:32
Recebidos os autos
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29/09/2022 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 12/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:15
Recebidos os autos
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26/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/07/2022 08:31
Decorrido prazo de VANDERSON DE JESUS RAMOS - CPF: *93.***.*90-82 (REU) em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de VANDERSON DE JESUS RAMOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:11
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/05/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 09:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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