TJDFT - 0724628-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do documento de ID 248900075, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de JEAN FELIPE PESSOA BORGES em 03/09/2025 23:59.
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01/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:34
Outras decisões
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04/07/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:32
Outras decisões
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as Partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID. 238430793, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão Interlocutória de ID. 234098191 - penúltimo parágrafo.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:02
Outras decisões
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03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 11:07
Decorrido prazo de JEAN FELIPE PESSOA BORGES - CPF: *23.***.*85-33 (PERITO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JEAN FELIPE PESSOA BORGES em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:26
Outras decisões
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:23
Outras decisões
-
07/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:04
Outras decisões
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16/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e sem prejuízo do prazo de manifestação da Decisão Interlocutória de ID. 217451370, Intimo as Partes para se manifestarem acerca da Resposta Pericial (ID. 218418920), no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:10
Outras decisões
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12/11/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL (ID. 213406857), seguido do respectivo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de laudo
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDAS intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia (PETIÇÃO de ID. 212013581): Dia: 25/09/2024 MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:49
Outras decisões
-
07/08/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
A parte autora foi intimada a apresentar plano de pagamento, nos termos da lei , que fosse suficiente para a liquidação dos débitos, conforme Decisão saneadora de ID. 198543784.
Contudo, deixou transcorrer em branco o prazo ofertado.
Em atenção á petição inicial, verifico que a parte autora juntou planilha de ID. 178713395, na qual relaciona as dívidas e apresenta proposta de pagamento, com grande redução do valor total a ser pago, bem como liquidação de dois contratos ainda não quitados, não havendo especificação sobre a composição dos cálculos para a apresentação da proposta, nem dos índices utilizados para alcançar o valor pretendido.
Dessa forma, confiro 10( dez) dias para que a parte autora adeque o Plano de Pagamento ao disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:56
Outras decisões
-
28/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MADSON JOSE LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é servidor público e recebe valor bruto de R$ 14.429,44, mas que possui dívidas que comprometem a totalidade de sua remuneração, estando superendividado.
Afirma que houve a extrapolação de sua margem consignável em mais de 40% de descontos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de LIMINAR, para: a) Suspender os contratos de empréstimos e cartão de crédito que foram relacionados (Relação de dívidas) para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; b) em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar aos Requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até o eventual acordo ou fixação do plano compulsório de pagamento, com fundamento na lei 7.239/2023; c) Subsidiariamente, a limitação dos empréstimos consignados a 40% da renda líquida da parte autora, sendo R$ 495,94 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) para o cartão RMC e R$ 3.471,56 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para os demais contratos.
Ao final requer a total procedência dos pedidos para que seja elaborado o plano compulsório para pagamento dos débitos sendo observado: 1.
A exclusão dos juros de mora, juros remuneratórios, comissões de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; 2.
A preservação do mínimo existencial fixado em 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios); 3.
Início do pagamento das parcelas em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação do plano de pagamento; 4.
A extinção de eventuais ações judiciais em curso que tenham como objeto a cobrança dos contratos objetos da presente demanda; 5.
O impedimento de inscrição e retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 178723798, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186100293.
O réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação no ID 179598120, alegando ausência de requisitos legais para a repactuação de dívida; não demonstração da incapacidade de pagamento pelo autor; ausência de provas das dívidas; ausência de plano de pagamento; validade da negativação.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ofertou contestação no ID 182677738, alegando ausência de provas do comprometimento do mínimo existencial e impossibilidade de revisão contratual.
O réu BANCO PAN S.A ofertou contestação no ID 182843399, alegando preliminarmente, a) inépcia da petição inicial; b) impugnação a gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que o autor não comprova que suas receitas foram afetadas de modo que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais.
Defende a observância do princípio da pacta sunt servanda; que não forneceu crédito de forma irresponsável; a legalidade dos juros contratados; e traz considerações sobre as particularidades do cartão de crédito.
Ademais, sustante que não restou demonstrado nos autos a existência de extrapolação dos limites da margem consignável, havendo legalidade nos descontos em folha de pagamento.
O réu CARTÃO BRB S.A ofertou contestação no ID 184485244, alegando preliminarmente, a) impugnação ao valor da causa; b) falta de interesse de agir.
No mérito, defende a aplicação da Súmula 283 do STJ; inaplicabilidade do limite Constitucional das taxas de juros e da ausência de juros abusivos; impossibilidade de revogação das autorizações de débitos em conta corrente.
Informa que houve pagamento parcial de sua fatura pelo autor, o que foi dado como entrada, com parcelamento automático do restante do valor, o que foi autorizado quando da assinatura do contrato, sendo legal.
Sustenta a a impossibilidade de revisão contratual, ausência de capitalização de juros, bem como a inobservância dos requisitos legais no plano de pagamento, não havendo evidências do minimo existência do autor.
Ao final, faz requerimentos para comprovação do patrimônio do autor.
O réu BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação no ID 185732241, alegando preliminarmente, a) necessidade de regulamentação da lei dos superendividados - lei 14.181/2021; b) impugnação á gratuidade.
No mérito, defende a inaplicabilidade da margem consignável aos débitos em conta; que deve ser observado o princípio da autonomia da vontade e não interferência estatal; e que o contrato celebrado entre as partes é anterior à lei, sendo ato jurídico perfeito.
O réu BANCO CSF S/A ofertou contestação no ID 185705865, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial.
Apresenta proposta de pagamento.
No mérito, tece considerações sobre a dívida da parte, referente a cartão de crédito, com possibilidades de parcelamento.
Sustenta que o Contrato de Cartão de Crédito não segue as mesmas regras dos Contratos de Empréstimos Consignados como nos casos dos Corréus, desta forma, afirma serem inaceitáveis as alegações e pedidos do Autor no tocante a limitação, sendo ilegal a limitação do pagamento.
Aduz que a parte tinha ciência do contratado, que inexiste defeito na prestação dos serviços, havendo exercício regular do direito pela instituição.
Debate sobre os juros aplicáveis, multa e encargos moratórios.
O réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ofertou contestação no ID 185797101, alegando preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, afirma que a própria autora quem não conseguiu gerir o seus gastos, de modo que não pode ser responsabilizado pela má administração de sua vida financeira.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A ofertou contestação no ID 187599225, alegando que a parte não está superendividada; que não apresentou plano de pagamento e não especificou o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre a proposta de pagamento, imputando, assim, o ônus da desvalorização inflacionária (correção monetária) e da recomposição das perdas (juros de mora) ao requerido; que e as parcelas alusivas aos contratos de mútuo, objeto dos autos em apreço, se encontram inseridas na margem legal permitida, inexistindo ilegalidade nesse particular.
Afirma que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para a suspensão do pagamento.
Ademais, traz considerações sobre o direito que entende aplicável.
O réu BANCO SANTANDER S/A ofertou contestação no ID 187635248, alegando preliminarmente, a) ausência de interesse de agir; b) inépcia da inicial; c) a inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021.
No mérito, defende que não forneceu crédito de forma irresponsável, respeitando a margem consignada; a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível ou extraordinário para a sua alteração.
Réplica, ID 191034516, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC.
Passo a análise dessas preliminares.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual/condições da ação, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que todas as partes foram citadas e compareceram à audiência de conciliação.
CERTIFICO, ainda, que todas as requeridas apresentaram contestação.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar em réplica às contestações apresentadas.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A DESPACHO Antes da análise da petição de ID. 187695488, determino a secretaria que certifique se houve a citação de todos os requeridos, bem como o transcurso do prazo para apresentação da contestação.
Em caso negativo, cite-se e aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
O pedido de instauração da 2ª fase do procedimento de superendividamento será apreciada no saneamento do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
27/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:45
Indeferido o pedido de MADSON JOSE LOPES DA SILVA - CPF: *16.***.*98-20 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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