TJDFT - 0701956-32.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 21:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:35
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DE AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701956-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARLI RAMOS DE AGUIAR Polo Passivo: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 161665694, que transitou em julgado, por meio da qual se homologou transação firmada entre as partes extrajudicialmente.
Na referida transação, conforme o Termo de Conciliação de ID 160259811, ficou convencionado o pagamento do montante de R$ 415,31 à requerente (o qual já foi efetivado, conforme comprovante juntado ao ID 161935435); e declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à conta 147857893, ligada ao número (61) 995391817, objetos desta ação.
Por meio do Documento de ID 179800924 (juntado aos autos em 28/11/2023), a requerente informou que a requerida efetivou nova cobrança no valor de R$ 46,00, bem como que não foi reativado o número de celular da autora.
Instada a se manifestar, a parte ré alegou que o acordo firmado entre as partes não envolve o restabelecimento de linha telefônica, mas apenas reajuste de débitos que foram realizados.
Ainda, aponta que a autora estaria com débitos inadimplidos referentes aos meses 10/2023, 11/2023/12/2023 e 01/2024, o que levou à suspensão da linha telefônica em 03/01/2024.
Nisso, a ré requereu a intimação da demandante, a fim de que comprove o pagamento dos referidos débitos, de modo a, posteriormente, confirmar o correto funcionamento ou que seja informado outro número de contato para se confirmar o funcionamento dos serviços (ID 184621924).
Em resposta, a autora comunicou que não desejava a reativação do contrato anteriormente firmado, mas, sim, a portabilidade do número, pelo que sustenta não ter solicitado a renovação (conta de n. 147857893).
Logo, requereu que seja declarada a inexistência dos débitos mencionados ao ID 184621924 e o cancelamento definitivo do vínculo com a requerida, encerrando-se as cobranças indevidas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em primeiro lugar, destaco que, das obrigações homologadas por este Juízo diante da transação das partes, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa foi incontroverso (ID 163035067).
De igual sorte, a parte requerida manifestou-se pela inexistência de débitos da demandante até o dia 29/05/2023, relativos ao contrato firmado com a autora (data da conciliação ocorrida entre as partes extrajudicialmente).
Assim, em relação às obrigações assumidas pela demandada, houve adimplemento.
Por outro lado, observa-se que, em que pese a requerente sustente, ao ID 187304602, que, em nenhum momento, buscou a reativação do contrato com a requerida (o qual, segundo a peça inicial, duraria um ano), na Petição de ID 179800924, a própria autora aponta que "gostaria de ter meu número de volta".
Assim, percebe-se que os débitos mencionados ao ID 184621924 pela ré, contra os quais a autora se insurge pleiteando a declaração de inexigibilidade, ao que tudo indica, decorreram do fato de que a demandante manifestou-se pela manutenção de contrato.
De mais a mais, deve ser ressaltado que, da conciliação homologada, não se ressai a obrigação de cancelamento do contrato, o qual a pleiteante ora requer, como se essa obrigação tivesse sido abordada na transação.
Em consequência, não há como se exigir essa postura da parte requerida, sob pena de violação aos limites da coisa julgada.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pleitos apresentados ao ID 187304602.
Caso deseje, a requerente deverá ajuizar novo feito abordando os pedidos de cancelamento do vínculo com a requerida, portabilidade, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos abordados no ID 184621924.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, preclusa, retornem-se os autos ao arquivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2024 20:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:33
Indeferido o pedido de MARLI RAMOS DE AGUIAR - CPF: *76.***.*74-49 (REQUERENTE)
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21/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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28/11/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 20:18
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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20/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:57
Determinado o arquivamento
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17/07/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:27
Homologada a Transação
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09/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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