TJDFT - 0714239-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
02/06/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO ROGES SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o teor do documento anexado no ID 180998742, junte a parte autora o extrato da conta bancária nº 0143626880, Agência 00051 do Banco BMG relativo ao mês de setembro de 2022. -
23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO ROGES SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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