TJDFT - 0702132-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*42-03 (REU).
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12/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Verifica-se na contestação apresentada (ID 193722871), pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte REQUERIDA seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte REQUERIDA possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte REQUERIDA figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 9 de dezembro de 2024 20:05:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/11/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0702132-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MIRANDA SILVA REU: ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/11/2024 17:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 14:06:27. -
12/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 19 de agosto de 2024 21:13:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista os argumentos tecidos na réplica (ID n. 197081763), diga a parte requerida (ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA) acerca da proposta de acordo e/ou interesse na designação de audiência de conciliação. -
28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem, para revogar o despacho de ID 190427558.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Sem manifestação da parte embargada.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para resposta do réu.
I. -
25/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a embargada (ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-03, residente e domiciliada na Avenida Rifania, Chácara 03, Setor de Chácaras Sul, Formosa/GO, CEP: 73.802-483, telefone: (61)99810-1898 (whatsapp) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUDES MIRANDA DA SILVA em desfavor de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “O deferimento da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo GM, CHEVROLET/CELTA, 1.0L LT, Renavam: *04.***.*15-54, Placa: JKG4942, 2012/2013, bem como, o deferimento da restrição de circulação deste mesmo, pelos motivos acima explicitados, que está na posse da Requerida na Avenida Rifania, Chácara 03, Setor de Chácaras Sul, Formosa/GO, CEP: 73.802-483;” É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Nesse passo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevante, não autorizam o deferimento do pedido de urgência, mormente considerando que entendo imprescindível a oitiva do réu, a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim que se possa evidenciar a probabilidade do direito do autor.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GOLPE DA OLX.
VENDA DE VEÍCULO.
SUPOSTA FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DEVER DE CAUTELA.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico versando sobre possível prática de conduta fraudulenta por terceiros, conhecida como "golpe da OLX", em que se pretende a imediata reintegração do bem na posse do autor, não sendo possível concluir, de um lado, que a fraude seria tão simples de ter sido reconhecida pelo réu, e de outro lado, que o autor também não parece ter agido com maior cautela ao possibilitar a transferência do veículo a pessoa com a qual não negociou diretamente e, ainda, antes de verificado o pagamento, conclui-se pela necessidade de dilação probatória, após o contraditório, inexistindo probabilidade do direito que permita alteração das condições fáticas de forma imediata. 2.
Diante do dever de cautela, e a fim de se assegurar o resultado útil do processo, faz-se necessário garantir que o veículo não seja transferido para terceiros, devendo ser determinado o bloqueio via RENAJUD. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1658893, 07359197120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme narrativa da inicial, a negociação do veículo foi intermediada por Gustavo de Mesquita.
Contudo, a referida pessoa não integra a lide.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial do veículo , GM CHEVROLET/CELTA, 1.0L LT, Renavam: *04.***.*15-54, Placa: JKG4942, 2012/201, via Renajud, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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