TJDFT - 0707605-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:11
Indeferido o pedido de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS - CPF: *06.***.*60-21 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707605-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, conforme petição de ID.: 220784706.
Contudo, tal pedido já foi realizado e com resultado infrutífero (ID 217805203), razão pela qual o INDEFIRO, tendo em vista ser medida inócua.
Ademais, consubstancia ônus do credor a indicação de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessada na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:46
Outras decisões
-
14/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2024 22:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707605-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Deferido o pedido de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS - CPF: *06.***.*60-21 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
22/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707605-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte REQUERENTE para ciência e eventual manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID.: 188998193.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos referidos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 19 da Portaria Conjunta 68 de 05/07/2021.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.416,97 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados do vencimento de cada obrigação, conforme o art. 397 do CC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
23/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:49
Indeferido o pedido de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (REQUERIDO)
-
10/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/10/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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