TJDFT - 0701472-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701472-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO VENICIO SILVA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 228133448.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 09:34:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de laudo
-
08/02/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:21
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701472-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: M.
D.
S.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.553,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais) - ID 212157774.
Intimadas as partes a se manifestarem, apenas o réu se manifestou, impugnando o valor proposto ao argumento que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 e requer a fixação dos honorários no limite da referida portaria.
A perita não alterou a proposta apresentada e o réu insistiu nos termos da impugnação (ID 214359595).
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo 2°, do inciso IV, do artigo 2°, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e no parágrafo, 2° do artigo 4°, o qual preceitua que: caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU, portanto, indefiro o pedido de ID 214359595.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar a existência de falha na prestação do serviço médico.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização, para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, conforme descriminado no ID 212157788, fixo os honorários periciais em R$ 4.553,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais).
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, não inferior a vinte dias, conforme artigo 466, § 2°, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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15/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUISA LEMOS PIMENTEL em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 14/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701472-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO VENICIO SILVA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 205257983.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:11:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701472-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: M.
D.
S.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANUELLY DA SILVA ARAÚJO, representada por seu genitor, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral e estético em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, porém verifica-se que o atendimento médico foi prestado na rede pública de saúde e o Estado não se enquadra na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, portanto, inaplicável ao caso a referida norma.
Cumpre ressaltar que há várias teorias e doutrinas sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos em razão da evolução da noção do conceito de interesse público, porém a jurisprudência tem se firmado no sentido de que essa norma tem aplicação apenas quando o serviço é remunerado mediante tarifa pública, mas não quando prestado diretamente pelo Estado, conforme se verifica da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0033058-5, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2010; DJe 01/12/2010).
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 373, § 1º, do referido diploma legal estabelece: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Entretanto, neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o procedimento realizado era o mais indicado para o quadro clínico da autora; se houve erro na administração ou perda posterior do acesso venoso; se a perda do acesso venoso em recém-nascido é comum e esperado ou equivale a erro de procedimento; se a complicação ocorrida decorre do risco do procedimento ou de erro médico; se há aumento de risco em pacientes recém-nascidos; se houve falha no procedimento; se é possível evitar a perda de acesso venoso; se há dano estético; se houve erro médico.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 187393796, pag. 15; 187393809, pag. 4 e 190585594), o réu informou que não havia outras provas a produzir e o Ministério Público não se manifestou.
Na verdade, as partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas por meio da prova pericial, razão pela qual defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perita do juízo a médica Mirian Minotto Marques, com especialidade em clínica médica, pediatria e terapia intensiva, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos os pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação da perita nomeada ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Luísa Lemos Pimentel e Alberto Lázaro de Souza Júnior, que deverão ser intimados.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MANUELLY DA SILVA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701472-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: M.
D.
S.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade para a solução da lide e indicando o seu objeto, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:11
Outras decisões
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/02/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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