TJDFT - 0700947-59.2024.8.07.0015
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA BRITO em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:48
Indeferido o pedido de EDVALDO SOUZA BRITO - CPF: *96.***.*32-72 (REQUERENTE)
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10/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de comprovante
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700947-59.2024.8.07.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDVALDO SOUZA BRITO Polo passivo: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 196909257 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 14:30:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/07/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700947-59.2024.8.07.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDVALDO SOUZA BRITO Polo passivo: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:55:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:52
Declarada incompetência
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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