TJDFT - 0701203-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701203-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANIELA MEDEIROS RIBEIRO RAMOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO AOCP e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal e foi convocada para realizar o teste de aptidão física, porém reprovou no teste de natação porque as regras previstas no edital não foram corretamente observadas; que o edital permitia a posição de largada tanto dentro da piscina quanto fora, mas no momento do teste apenas foi autorizado o salto do lado de fora da piscina, o que prejudicou seu desempenho e resultou na sua eliminação do certame; que faz jus a anulação do ato de inaptidão e ao prosseguimento nas demais etapas do certame.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato que a considerou inapta do teste de aptidão física, assegurando-se o prosseguimento nas próximas etapas, a citação e a procedência do pedido para anular o resultado de inaptidão do teste de aptidão física e, subsidiariamente, para determinar a realização de novo teste de natação.
Após a determinação de emenda da petição inicial (ID 186634487), a autora apresentou desistência do feito (ID 187494012). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A autora apresentou desistência do feito, ainda pendente o recebimento da petição inicial.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois a pretensão da autora era a anulação do resultado do teste físico, logo, não havendo o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação regular e a defesa do réu, não há possibilidade de decisão de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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12/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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