TJDFT - 0722837-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722837-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº. 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de ID. 222466032.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
15/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722837-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Levando em consideração a impugnação de ID 203936918, INTIME-SE o exequente para dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Se houver concordância, venham os autos conclusos.
Caso haja discordância, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722837-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor expedido pelo alvará de ID 155044798 não foi sacado.
Certifico ainda que o alvará expedido foi feito para entregar o valor ao executado e não para transferir o dinheiro para conta corrente, mesmo porque, não foi informado os dados bancários para a expedição de Alvará eletrônico.
Para transferir os valores é preciso que o executado informe seus dados bancários.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
04/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:53
Outras decisões
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25/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:54
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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27/03/2023 13:31
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:30
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:29
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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06/04/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722837-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (CNPJ: 08.***.***/0001-18), no valor de R$ 54.447,87, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/05/2021 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2021 19:32
Recebidos os autos
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07/05/2021 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2020 12:59
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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18/01/2018 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 08:34
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2017 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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