TJDFT - 0712971-23.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALTAIR ELELY SOUZA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALTAIR ELELY SOUZA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando parcialmente a liminar de ID n. 149118444, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:] a. à obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa e protesto do débito questionado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00; b. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde 25/11/2019 (data da inscrição indevida – CC, art. 398) e corrigido monetariamente a partir desta data.
Faculto à autora, em caso de descumprimento da obrigação cominatória, adotar as providências ora determinadas, sendo-lhe assegurado o ressarcimento dos valores eventualmente despendidos e sem prejuízo da incidência da multa fixada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), cuja cobrança fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
24/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:34
Publicado Edital em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 09:52
Expedição de Edital.
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04/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2022 10:16
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 14:19
Recebidos os autos
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05/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:19
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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