TJDFT - 0717709-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717709-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, NEILSON DA SILVA BORGES, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os apelos interpostos em favor de Eliaquens de Sousa dos Santos (ID 188518524) e Ana Paula Jarles de Souza (ID 249107595).
Atente-se que foi pleiteada a apresentação das razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do CPP, o que defiro.
Observem-se as determinações constantes do ID 248478824.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
16/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA JARLES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de memoriais
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:51
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 23:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717709-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, NEILSON DA SILVA BORGES, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 55/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva de Eliaquens de Sousa dos Santos, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP. 2.
Cumpre registrar que a custódia cautelar foi decretada em 09/08/2023 nos autos cautelares correlatos (PJ-e nº 0713429-58.2023.8.07.0020). 3.
O feito teve a tramitação regular à espécie e, atualmente, se encontra na fase de alegações finais. 4. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 5.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 6.
De plano, reafirmo que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto da prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos. 7.
Ao acusado em questão é imputada a prática, reiterada e por intermédio de organização criminosa, de vários crimes de lavagem de dinheiro. 8. É importante rememorar que a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas decorre dos robustos indícios de autoria e materialidade de que Eliaquens de Sousa dos integre a cúpula de um forte esquema organizado para a prática de crimes, com alcance em todo o território nacional. 9.
Vale reiterar também que a amplitude e engenhosidade do esquema criminoso em comento é evidenciada, em tese, pelo número de integrantes, pelas vultosas quantias subtraídas e movimentadas pelo grupo criminoso e, notadamente, pela atuação em diversos Estados da Federação. 10.
O grau de estruturação do grupo criminoso é revelado também pelo fato de, não obstante as diversas prisões realizadas, as atividades da organização criminosa não terem cessado, situação ressaltada quando do decreto da prisão preventiva no feito cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020. 11.
Em relação à Eliaquens de Sousa dos Santos ainda é preciso considerar as diversas infrações penais imputadas ao referido acusado nos desmembramentos correlatos à presente Ação Penal (PJ-e’s 0720440-41.2023.8.07.0020; 0718620-84.2023.8.07.0020; e 0717699-28.2023.8.07.0020). 12.
Portanto, o acusado Eliaquens de Sousa dos Santos se encontra preso em razão dos fatos objeto da presente ação penal e dos desmembramentos citados, repito, por força de decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020. 13.
Cabe esclarecer que Eliaquens de Sousa dos Santos se encontra preso preventivamente também por força de decisão proferida no feito cautelar nº 0703665-82.2022.8.07.0020, vinculado à Ação Penal nº 0703639-84.2022.8.07.0020. 14.
O risco de reiteração delitiva é evidente, face à periculosidade e à audácia do agente evidenciadas pelas circunstâncias fáticas destacadas acima.
Logo, a concessão de liberdade provisória à Eliaquens de Sousa dos Santos propiciará a continuidade das operações fraudulentas e a lavagem de capitais, ocasionando risco concreto à ordem pública, além da sensação de impunidade. 15.
Reforça a compreensão anterior, o fato de Eliaquens de Sousa dos Santos ostentar a condição de reincidente específico em crime de organização criminosa (execuções penais nº 0411462-08.2019.8.07.0015 e 0411463-90.2019.8.07.0015), o que revela que, mesmo no curso de cumprimento de pena, ele teria voltado a se envolver com o mundo do crime. 16.
Os contornos traçados anteriormente denotam que, no momento, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostra eficaz, adequada e suficiente, especialmente devido ao risco concreto de reiteração delitiva evidenciada no caso em comento. 17.
Sob outro enfoque, conquanto encerrada a instrução criminal, o que, por si só, torna “superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 – STJ), reitero que se trata de caso complexo, que envolve vários réus, inclusive com alguns presos em outras Unidades da Federação antes do encerramento da instrução criminal, e todos com Advogados distintos, e onde são apurados diversos crimes. 18.
Da mesma forma, vale lembrar que “O excesso de prazo a consubstanciar ilegalidade é o injustificado, ocasionado por desídia dos órgãos estatais e paralisação indevida do feito.” (HC n. 475.487/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 2/9/2019.), o que não se ocorreu em nenhuma das fases processuais deste feito. 19.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445 , 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
III - Dispositivo 20.
Posto isso, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Eliaquens de Sousa dos Santos, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
IV - Determinações finais 21.
Traslade-se esta decisão para os autos do feito cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020, onde a prisão preventiva foi decretada. 22.
Por oportuno, abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais, atentando-se para a dilação do prazo deferida no ID 227815981 (30 dias). 23.
Atente-se que, neste feito, bem como em todos correlatos, após a apresentação das alegações finais ministeriais, somente deverá ser procedida à intimação das Defesas, depois de apresentadas as alegações finais em prol do colaborador Jorge Alexandre de Sousa Fernandes na Ação Penal nº 0720440-41.2023.8.07.0020, isto em atenção ao disposto no artigo 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013. 24.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
06/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717709-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, NEILSON DA SILVA BORGES, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 55/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal que envolve organização criminosa especializada na prática de crimes de furtos mediante fraude e de lavagem de dinheiro, com vários réus e Advogados diversos, além de uma elevada gama de elementos de prova, inclusive em autos cautelares correlatos, contornos que evidenciam a complexidade do feito e a inegável impossibilidade de oferta das alegações finais no prazo estabelecido no CPP.
Assim, defiro o pleito ministerial de dilação do prazo de apresentação das alegações finais (ID 227683331), o qual estabeleço em 30 (trinta) dias e estendo a todas as outras partes deste feito.
Por conseguinte, quando das intimações para fins de apresentação de alegações finais, deverá a Secretaria atentar para o prazo acima fixado, sucessivo para a Acusação e as Defesas, comum em relação a estas e com observância da situação abaixo.
Neste feito, bem como em todos correlatos, após a apresentação das alegações finais ministeriais, somente deverá ser procedida à intimação das Defesas, depois de apresentadas as alegações finais em prol do colaborador Jorge Alexandre de Sousa Fernandes na Ação Penal nº 0720440-41.2023.8.07.0020, isto em atenção ao disposto no artigo 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
05/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:35
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
28/02/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOINARA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JULIO PAIXAO DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:31
Juntada de Alvará de soltura
-
14/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:11
Indeferido o pedido de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU)
-
14/11/2024 13:11
Deferido o pedido de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*17-72 (REU).
-
14/11/2024 13:11
Revogada a Prisão
-
14/11/2024 13:11
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/10/2024 17:27
Outras decisões
-
30/10/2024 16:51
Juntada de ata
-
30/10/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/10/2024 16:40
Outras decisões
-
30/10/2024 12:54
Juntada de ata
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/10/2024 15:04
Outras decisões
-
28/10/2024 13:06
Juntada de ata
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:14
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717709-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, NEILSON DA SILVA BORGES, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PAUTA CONCENTRADA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada as audiências de forma concentrada com processos conexos: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 28/10/2024 Hora: 14:00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/O2pS3U Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 29/10/2024 Hora: 14:00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/GazGMh Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 30/10/2024 Hora: 14:00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/cvlZwl As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 12/08/2024 17:26.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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12/08/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/08/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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16/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA JARLES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:43
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA PAULA JARLES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA JARLES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717709-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, NEILSON DA SILVA BORGES, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 55/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de traslado dos autos nº 0709457-17.2022.8.07.0020 e que tramita em desfavor de Eliaquens de Sousa dos Santos, Ana Paula Jarles de Souza, Neilson da Silva Borges e Erivânia de Sousa dos Santos (ID 171538677).
Observa-se que foram apresentadas as respostas à acusação pelas Defesas de Neilson da Silva Borges (ID 183606642) e Ana Paula Jarles de Souza (ID 186269767).
Atualmente o feito aguarda a apresentação da resposta à acusação pela Defesa de Eliaquens de Sousa dos Santos, bem como esclarecimentos quanto à citação de Erivânia de Sousa dos Santos e a oferta de resposta à acusação em favor desta ré.
Por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção das prisões preventivas. É o breve relato.
Decido.
De início, registro que as prisões de Eliaquens de Sousa dos Santos, Neilson da Silva Borges e Erivânia de Sousa dos Santos foram decretadas no processo cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não foi decretada a custódia cautelar de Ana Paula Jarles de Souza.
Dispõe o artigo 316 do CPP, que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
De plano, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto das prisões preventivas, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Por ocasião da decretação das custódias cautelares, foram destacados os fartos elementos indiciários de envolvimento com os crimes de organização criminosa, furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, com movimentação de quantias vultosas e cuja amplitude alcança várias Unidades da Federação, evidenciando-se, claramente, a gravidade concreta das condutas imputadas.
Naquela oportunidade, foi enfatizado que as investigações revelaram que, apesar das prisões de integrantes do grupo criminoso, as atividades da organização não cessaram, sendo realizadas, em tese, inclusive a lavagem de capitais e a ocultação de bens, como meio de vida.
As circunstâncias enfatizadas denotam que a medida extrema era, como de fato ainda é, a única medida capaz de frear a reiteração delitiva e, consequentemente, impedir que a organização criminosa se mantenha ativa e volte a se fortalecer, por meio da prática de novos crimes e da reestruturação.
Logo, nenhuma medida diversa da prisão se mostra adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Como dito, não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que modifique as razões de convicção externadas no decreto de prisão preventiva, restando intactos as razões que ensejaram a decretação da medida extrema, notadamente aquelas ligadas à garantia da ordem pública.
Sob outro enfoque, é preciso registrar que a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa por parte dos requerentes não impedem as prisões preventivas, quando presentes os pressupostos legais, como in casu.
Confira-se, a propósito, o entendimento sedimentado pelo colendo STJ e pelo Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
No caso, a decretação da prisão provisória do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Magistrado singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de que a atividade ilícita seria praticada de forma recorrente e em larga escala, considerando que a prisão em flagrante do Acusado na posse de relevante quantidade de entorpecentes se deu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação instaurada para a apuração da traficância exercida pelo Custodiado, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.063/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Habeas corpus. 2.
Tentativa de homicídio simples, desobediência e embriaguez ao volante.
Prisão preventiva. 3.
Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Segregação justificada na necessidade de garantir a ordem pública (gravidade concreta). 4.
A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (…) não tem o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva (HC 95.324/ES, rel. min.
Ellen Gracie, DJe 14.11.2008). 5.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6.
Ordem denegada. (HC 130346, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016) Outrossim, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que se trata de feito complexo, onde são apurados vários crimes e que envolve diversos réus com defensores distintos, e porque não verificada demora injustificada ou desídia do Juízo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE CONTRA IDOSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISISTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
PREEENCHIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os fatos atribuídos, em tese, ao paciente - associação criminosa, estelionato mediante fraude e estelionato mediante fraude contra idoso -, são de gravidade concreta que extrapolam o próprio tipo penal, não tendo a decisão de manutenção da prisão preventiva versado sobre risco meramente abstrato ou hipotético. 2.
A duração do processo criminal não se mede por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso.
Em suma, há que se observar a natureza e a complexidade do caso concreto. 3.
O excesso de prazo que enseja constrangimento ilegal não se caracteriza tão somente pelo transcurso de determinado número de dias da prisão, sendo necessário o estudo de todo o contexto do processo, como a complexidade do feito, diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, em que se verificará se se trata de demora justificada ou desídia do juízo. 4.
No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente, por sua natureza, exigem uma maior dilação probatória, não somente pela complexidade dos delitos, mas por se tratar de condutas praticadas contra diversas vítimas, que exigirá a oitiva de várias testemunhas, além de contar com vários réus e advogados. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1809540, 07013264520248070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cabe anotar que em sede de revisão obrigatória da prisão preventiva não são exigidos novos fundamentos para justificar a manutenção da custódia cautelar, o que deve ser verificado é a persistência dos fundamentos que ensejaram a medida extrema, o que no caso em comento foi constatado.
Confira-se, por oportuno a ementa infra: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, considero que permanecem inalterados os fundamentos ensejadores da decretação das prisões preventivas, devendo as constrições cautelares dos acusados Eliaquens de Sousa dos Santos, Neilson da Silva Borges e Erivânia de Sousa dos Santos serem mantidas.
Ante aos fundamentos quanto à necessidade da manutenção das custódias cautelares ora apontados, desde logo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Neilson da Silva Borges na resposta à acusação (ID 183606642), acompanhando assim a manifestação ministerial de ID 184595327.
Quanto à ré Erivânia de Sousa dos Santos, adotem-se as providências necessárias à verificação da citação e à apresentação da resposta à acusação.
No que tange à Eliaquens de Sousa dos Santos, aguarde-se o prazo legal para oferta da resposta à acusação.
As respostas à acusação serão apreciadas em conjunto, oportunamente.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
26/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA JARLES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2023 17:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2023 16:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 18:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:45
Recebida a denúncia contra ANA PAULA JARLES DE SOUZA - CPF: *34.***.*96-62 (REU), ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU), ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*17-72 (REU) e NEILSON DA SILVA BORGES - CPF: *42.***.*22-00 (REU)
-
11/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/09/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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