TJDFT - 0714767-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714767-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS NATIVIDADE CAMPOS REQUERIDO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que a audiência ocorrerá de forma virtual, através do seguinte link na Plataforma Teams.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGEyNzkyMTEtZTZkOC00MTFjLWIwY2UtZmYyMTUwYmJhZGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d A parte que não possua meios tecnológicos para participar do ato de forma virtual poderá comparecer à Sala Passiva do FÓRUM DESEMBARGADOR LÚCIO BATISTA ARANTES, localizado na AVENIDA WL2 - SETOR ADMINISTRATIVO - LOTE 420, PLANALTINA-DFPlanaltina-DF, 16 de setembro de 2025 12:31:15.
RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU Servidor Geral -
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DENISE DO COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS NATIVIDADE CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:26
Outras decisões
-
29/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714767-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: VINICIUS NATIVIDADE CAMPOS REQUERIDO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, WELISON FERREIRA DA CUNHA, DENISE COUTO RAMOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao requerido WELISON FERREIRA DA CUNHA, eis que se declara motorista, profissão que normalmente possui baixa remuneração.
Anote-se.
Tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça deferida, determino ao autor a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER, MIDWAY S.A., MERCADO PAGO IP, AME DIGITAL BRASIL IP, CORA SCFI, BANCO SANTANDER, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício.
Sem prejuízo, informo aos réus que a visibilidade do documento de ID n. 178811417 foi liberado às partes.
Defiro o processamento do pedido de denunciação da lide formulado na contestação pela ré DENISE COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS (ID n. 198092062), nos termos do art. 125 do CPC.
Anote-se a formação do novo vínculo jurídico entre a parte ré denunciante e a parte denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, qualificada em ID n. 198092062 (p. 3).
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se a denunciada para manifestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, retifique-se os dados da ré DENISE COUTO no sistema, a fim de incluir seu número de CPF.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a WELISON FERREIRA DA CUNHA - CPF: *44.***.*79-03 (REQUERIDO).
-
19/08/2024 18:54
Deferido o pedido de DENISE COUTO RAMOS (REQUERIDO).
-
02/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714767-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS NATIVIDADE CAMPOS REQUERIDO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, WELISON FERREIRA DA CUNHA, DENISE COUTO RAMOS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS NATIVIDADE CAMPOS - CPF: *22.***.*97-68 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS NATIVIDADE CAMPOS - CPF: *22.***.*97-68 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2023 20:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
-
24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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