TJDFT - 0702396-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS CIPRIANO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da AJG.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
08/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702396-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO SANTOS CIPRIANO REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de IDs 191612595 e 191496111.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:11:38.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS CIPRIANO em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702396-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ROMULO SANTOS CIPRIANO REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base nos documentos que instruem a petição inicial (ID 187334851 e 187334862).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula seja a ré obrigada a autorizar/custear o tratamento de reeducação postural global (RPG), sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, pois o documento acostado no ID 187334864 demonstra que a negativa do plano de saúde ocorreu com base na seguinte justificativa: “Idade do beneficiário próxima ao limite mínimo para o atendimento.
Procedimento sem cobertura para o plano do usuário.” Verifica-se, portanto, que o plano de saúde contratado não tem cobertura para o procedimento solicitado.
Ademais, os documentos acostados pelo autor não demonstram que o tratamento deva ser realizado com urgência, caso em que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO SANTOS CIPRIANO - CPF: *36.***.*71-70 (REQUERENTE).
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23/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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