TJDFT - 0703710-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/06/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 19:11
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703710-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO EXECUTADO: ALAN GONCALVES DA MATA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 18:40:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703710-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO EXECUTADO: ALAN GONCALVES DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
Assim, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, bem como proceder com emenda determinada no Id. 187839767.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 17:28:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:26
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703710-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO EXECUTADO: ALAN GONCALVES DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 12:14:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Outras decisões
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25/03/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703710-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO EXECUTADO: ALAN GONCALVES DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há título executivo apto a embasar o pedido de execução.
O rol de títulos executivos (art. 784, CPC) não contempla o crédito decorrente do rateio das despesas de associação de moradores.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: 356/361) Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para apresentar o título executivo ou converter a ação executiva em procedimento comum.
Se houver conversão do rito, a parte deverá apresentar nova petição inicial.
No mais, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada (documentos contábeis e extratos de movimentação bancária).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:08:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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