TJDFT - 0703664-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 20:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CALDAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:55
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CALDAS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CALDAS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CALDAS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:08
Decretada a revelia
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02/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CALDAS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703664-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CALDAS CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CALDAS em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
No caso dos autos, porém, aceito o veículo oferecido como caução, haja vista haver precedentes autorizando que seja apresentada garantia real, à título de caução.
Assim, como forma do aperfeiçoamento da caução, determino seja promovido o registro, pelo Renajud, da restrição de transferência do veículo de Id. 187107944, o qual servirá de garantia, para o caso da revogação da decisão liminar. -
22/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:57
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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