TJDFT - 0741845-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741845-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão da petição de ID 227153459, conforme expressamente postulado pela parte autora no ID 231333532.
Tudo feito, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:30
Desentranhado o documento
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24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:16
Outras decisões
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741845-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificados.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não observou os critérios de aplicação de juros e correção monetária como manda a legislação, bem como em razão de saques cuja frequência não corresponde às possibilidades legais.
Aponta que, considerando as datas de depósito dos valores, e após três décadas de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, aquilatados em R$ 12.293,36.
Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 80058107).
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 84717589.
A parte ré foi citada via sistema e apresentou contestação ao id. 54198970, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência da justiça comum.
Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação.
Aduz que, se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 198774740).
Réplica ao ID 201371043.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Impugnação à gratuidade de justiça Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Com efeito, a decisão de ID 84717589 consignou que: "A autora demonstrou que aufere renda líquida de aproximadamente R$ 4.500,00 e que paga o valor de R$ 2.027,81 de aluguel, R$ 1.781,41 de plano de saúde e R$ 115,89, além de outras despesas.
Diante disso, defiro a gratuidade de justiça à parte autora".
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Da competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Da ilegitimidade passiva No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
DO MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
O demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: "Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso do autor), permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente,por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a 2019.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de trinta anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.074,02, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Ocorre que os critérios adotados na planilha/parecer contábil de ID 80058106 divergem dos índices oficiais.
Evidentemente, os critérios de cálculo adotados na planilha/parecer contábil integram a causa de pedir e devem prevalecer, uma vez que são eles que dão consistência e fundamento ao pedido de condenação em quantia líquida.
Nesse sentido, a parte autora coligiu ao feito a planilha de ID 80058106, que demonstra os valores aos quais entende fazer jus, no montante de R$ 12.293,36, cuja metodologia de cálculo foi a seguinte: aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE no período compreendido entre 18/8/1988 a 15/2/2016, e incidência de juros no mesmo período, no percentual de 3% ao ano.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que o INPC/IBGE não foram previstos nas mencionadas tabelas.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC/IBGE, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esse índice.
Na realidade, aduziu a todo tempo que a correção monetária com base em tal índice obedece aos ditames da LC nº 26/75, o que improcede, como já visto.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, porque pleiteou com base em índices de correção monetária dissociados dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para cadastrar o assunto “PASEP”.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme (datado e assinado digitalmente) 5 -
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:15
Outras decisões
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06/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/05/2024 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741845-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA, na pessoa do sua juíza titular, Doutora LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do egrégio Juízo da egrégia DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF, conforme os fatos, fundamentos e pedidos alinhados e desenvolvidos na petição anexa.
Requer o recebimento deste conflito, sua regular distribuição na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC/2015 e, no mérito, após a manifestação do douto Representante do Ministério Público, o acolhimento das razões apresentadas para firmar a competência do Juízo suscitado.
Por fim, informo que este ofício está instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
I - DOS FATOS Na espécie, cuida-se de ação indenizatória, para fins de cobrança do desfalque na conta do PASEP.
A demanda foi proposta por CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda foi inicialmente distribuída à 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 17/12/2020, o qual processou o pedido.
O réu foi citado e apresentou habilitação nos autos.
Após, o feito foi suspenso em razão do julgamento do Tema 1150.
Julgado o recurso repetitivo, foi proferida decisão declinatória de competência, na qual consta fundamentado que o foro competente para julgamento da causa seria o local em que foi aberta a conta do PASEP.
Em razão disso, o processo foi distribuído a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
Assim, conclui-se que houve, na realidade, verdadeira declinação de ofício da competência de natureza territorial.
II - DOS FUNDAMENTOS Com efeito, na presente ação a parte autora formula pretensão de natureza indenizatória.
Neste contexto, não restam dúvidas de que a presente ação versa sobre direito pessoal, orientada, portanto, pelo critério da competência territorial, sendo, portanto relativa e não absoluta a competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito.
Nesta perspectiva, incabível juridicamente a declinação da competência de ofício (ex officio) pelo Juízo suscitado, porquanto contrária ao entendimento já consolidado na Súmula 33 do STJ.
Outrossim, trata-se de relação de consumo, de modo em que se aplicando a regra do CDC, a competência não seria deste juízo, pois a parte autora reside na circunscrição de Águas Claras.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência predominante desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
REQUERIMENTO DO AUTOR PARA REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 59 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
MATÉRIA A SER ALEGADA PELO RÉU EM MOMENTO OPORTUNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
O art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 2. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 3.
Hipótese de preclusão lógica operada a partir do momento em que o autor escolhe propor a demanda naquele foro, mesmo havendo regra de competência relativa em sentido contrário. 4.
Conflito de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Ceilândia) para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes n. 0722677-41.2019.8.07.0003.” (Acórdão 1234807, 07004702320208070000, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 13/3/2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO IMÓVEL COMERCIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OBSTÁCULO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO NO CASO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Agravo de Instrumento contra decisão que, em autos de execução de título executivo extrajudicial, reconheceu a abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato de locação e declinou da competência para o foro do local do imóvel. 2 - A incompetência territorial, por se relativa, não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pela parte adversa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC.
Caso não alegada, opera-se a prorrogação de competência, conforme preceitua o art. 65, caput, do CPC.
Essa disposição legal, aliás, já estava consolidada na vigência da legislação processual anterior por meio da Súmula nº 33 do c.
STJ, que dispõe: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3 - No caso dos autos, a relação jurídica na qual se baseia a propositura da ação não se verifica entre aquelas nas quais se possa de plano presumir a hipossuficiência da parte ré na defesa de seus interesses.
Trata-se de relação afeta à locação de um imóvel comercial entre duas pessoas jurídicas de direito privado, na qual a locadora busca a execução de seu crédito diante da inadimplência da locatária, sem que se possa de antemão presumir prejuízo ao exercício dos direitos processuais desta. 4.
A abusividade a que se refere o §3º do art. 63 do CPC, deduz-se inserida em um contexto de hipossuficiência, vulnerabilidade e/ou dificuldade extraordinária da parte adversa para o exercício do direito de defesa, capaz de desautorizar o cumprimento da faculdade de eleição de foro, prevista no próprio caput, do art. 63, do CPC.
Nada obstante, o §4º do art. 63 do CPC, é claro em dispor que é incumbência da parte ré a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro, caso, de fato, veja o exercício do seu direito de defesa, de alguma forma, prejudicada por essa estipulação. 5 - No caso, o exercício da prerrogativa de eleição de foro pelas partes, no contrato entabulado e ora submetido ao procedimento de execução na origem, não configura abuso de direito, tampouco atenta contra a celeridade, da prestação jurisdicional, do princípio do juiz natural, nem dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1230797, 07106928420198070000, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.) Ressalte-se que, no particular, a escolha feita pela parte autora pelo foro do domicílio do réu ou outro domicílio, se lhe é mais adequado, não implica qualquer violação ao princípio do juiz natural, mas sim o exercício legítimo de uma faculdade legal inerente ao instituto da competência relativa.
Destaque-se que o princípio do juiz natural está consagrado no referido art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” Com bem destaca a doutrina (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso de direito processual civil.
Teoria geral do processo civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 115), o princípio do juiz natural, que constituiria o “único pressuposto de existência do processo (...) único requisito que deve necessariamente encontrar-se presente para que se possa conceber, juridicamente, a atuação do Estado-juiz”, encontra assento na Constituição Federal tanto na norma do art. 5º, inciso XXXVII, segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, como no art. 5º, inciso LIII, que prevê que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”.
Um aspecto importante que decorre do princípio do juiz natural, a par da clássica enunciação do princípio que veda os tribunais e juízes de exceção, é o de que os litigantes em processos judiciais não gozam da faculdade de escolher o seu juiz, senão quando tal escolha for prevista ou permitida pela ordem constitucional, devendo o juiz constitucionalmente competente ser o previamente estabelecido pela Constituição e pelas leis que a regulamentam, de forma objetiva e uniforme, não se admitindo ademais que a própria lei processual crie novas exceções à moldura de competência estabelecida ou permitida pela Constituição.
Assim já lecionava há muito Vicente Greco Filho: “Ligado à proibição dos tribunais de exceção está o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII): ‘Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” Tal regra significa que as regras de determinação de competência devem ser instituídas previamente aos fatos e de maneira geral e abstrata de modo a impedir a interferência autoritária externa.
Não se admite a escolha do magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente.
Quando ocorre determinado fato as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório do sorteio (distribuição) para que não haja interferência na escolha.” (GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, vol. 1, 12ª. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 46) (destaquei) É válido acentuar que “o princípio do juiz natural diz respeito à identificação do juiz constitucionalmente competente”.
Isso significa dizer que, como acentua a doutrina, a identificação do juiz constitucionalmente competente passa pela análise de qual seja o juiz previsto na Constituição da República ou por ela permitido nos termos da legislação infraconstitucional que lhe confere densidade normativa.
Sobre o tema, destaco novamente as lições de Cássio Scarpinella BUENO: “... o princípio do juiz natural diz respeito à identificação do ‘juiz’ constitucionalmente competente. É fundamental, destarte, compreender em que condições a Constituição Federal cria e aceita determinados órgãos jurisdicionais para julgar determinados assuntos, determinadas pessoas e assim por diante.
Será ‘juiz natural’ aquele que a Constituição indicar como competente ou, quando menos, quando ela, Constituição Federal, permitir que o seja. (...) O ‘princípio do juiz natural’, em suma, depende, sempre e em qualquer caso, da identificação do órgão jurisdicional que, de acordo com o ‘modelo constitucional do processo civil’, detém ou não jurisdição e, mais especificamente, competência (fixada em abstrato, antes do fato conflituoso) para realizar o julgamento.
O que a lei processual civil, de seu turno, faz, concretizando o ‘modelo constitucional do processo civil’, é criar condições, em cada caso, de distribuir adequada e racionalmente a carga dos trabalhos judiciários entre os diversos órgãos que compõem a estrutura judiciária, regulando a competência de cada órgão jurisdicional...” (op. cit., p. 116) Esta distinção entre “juiz previsto” e “juiz permitido” pela Constituição ostenta especial relevância para a análise daqueles casos em que se poderia cogitar de uma verdadeira faculdade de escolha por parte do jurisdicionado, tanto da técnica processual adequada, como, por conseguinte, do juiz competente para o seu processamento e julgamento, a exemplo do que ocorreria, verbi gratia, no caso de a parte optar pela propositura de um mandado de segurança contra ato administrativo do Presidente da República (da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, “d”, da CF/88) ou, contra o mesmo ato, por uma ação de conhecimento contra a União Federal (da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88).
No caso concreto, contudo, o princípio do juiz natural não sofreu qualquer abalo, no plano da norma quanto no plano dos fatos.
Assim se conclui na medida em que tanto os princípios que regem o instituto processual da competência relativa (nomeadamente o da perpetuatio jurisdictionis) quanto à norma expressa do artigo 65, caput, do CPC/2015 trilham a mesma senda interpretativa de que, ainda que porventura incompetente o juiz, em abstrato, torna-se competente para o caso concreto, na hipótese de incompetência relativa.
Diz o texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” Desse modo, se a própria legislação processual (que apenas reproduz preceitos e princípios seculares do processo civil) define como competente o juiz incompetente relativamente não se pode falar em violação ao princípio do juiz natural.
Do contrário, restariam abolidos todos os princípios que norteiam o instituto da “incompetência relativa”, negando-se vigência à regra do artigo 65 do CPC/2015.
Ressalto inclusive que em conflito de competência com objeto semelhante ao do presente, e que foi recentemente julgado pela egrégia 2ª Câmara Cível, foi proferido acórdão no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE DISTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
I - A competência na execução de título executivo extrajudicial (instrumento de distrato de contrato particular de compra e venda de imóvel) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa.
Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e.
STJ.
II - No processo executivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, art. 43 do CPC, e a sua modificação exige alegação da parte contrária nos embargos à execução, art. 917, inc.
V, do CPC, sob pena de prorrogação, art. 65 do CPC.
III - O art. 63, §3º, do CPC disciplina que a incompetência relativa resultante de cláusula abusiva de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.
IV - A abusividade da cláusula de eleição de foro no instrumento de distrato que embasa a execução não está manifestamente demonstrada, razão pela qual é insuscetível de ser reputada ineficaz de ofício.
V - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1305607, 07456194220208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO PESSOAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, em razão de decisão proferida nos autos de ação monitória na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras declinou de ofício da competência para processar e julgar a demanda. 1.1.
O Juízo suscitado afirma ser incompetente em razão de o domicílio da parte requerida pertencer a Região Administrativa de Taguatinga. 1.2.
Por outro lado, o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga, alega que a competência territorial não pode ser declinada de ofício. 2.
A despeito dos fundamentos externados pelo Juízo suscitado, não cabe ao julgador determinar o foro onde deve o autor ajuizar a demanda sob a justificativa de ser "vedada a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado", notadamente quando a legislação processual estabelece normas suficientemente precisas para dirimir a hipótese. 2.1.
Na forma do que estabelece o art. 65 do CPC, a competência territorial, por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, dependendo de provocação da parte interessada.
Isso porque, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, a competência será prorrogada. 3.
Incide, ainda, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (suscitado). (Acórdão 1253829, 07079643620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - DOS REQUERIMENTOS Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, a fim de que esta egrégia Corte declare, no caso, a competência do douto Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação.
Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Adote a Secretaria as diligências pertinentes para a distribuição do presente conflito, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:50
Suscitado Conflito de Competência
-
20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARMELITA EVANGELISTA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:08
Declarada incompetência
-
22/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 14:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
03/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/03/2023 18:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:19
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
02/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
02/01/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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