TJDFT - 0713942-08.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:09
Outras decisões
-
07/05/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713942-08.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: REINAN LUNA DOS REIS DECISÃO No ID n. 223449991 a parte autora noticia a existência de protestos ativos em seu nome, relacionados aos débitos do veículo que foi objeto da demanda.
Analisando os protestos em questão (ID n. 223449993 e seguintes), verifica-se que se trata de inscrição em dívida ativa de débitos de IPVA.
A sentença de ID n. 186734138 determinou a expedição de ofício também à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo de marca/modelo GM/CORSA, placa HRF7984, registrado em nome da parte autora, a venda realizada ao réu, na data de 31/06/2009, a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, o que deveria ser suficiente para retirar os débitos protestados em nome do autor provenientes das dívidas com IPVA.
Por meio da certidão de ID n. 197619097 depreende-se que somente o Detran-DF foi oficiado nos termos da sentença de ID n. 186734138.
Assim, encaminhe-se o ofício de ID n. 186734138 também para a Secretaria de Estado de Economia do DF, determinando a transferência dos débitos referentes ao IPVA para o nome do requerido, nos moldes da sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Outras decisões
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REINAN LUNA DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2024 02:23
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713942-08.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: REINAN LUNA DOS REIS Objeto: Intimação de REINAN LUNA DOS REIS (*03.***.*21-49); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 192,95, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
Eu, NADIA LOPES PIMENTA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
10/10/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713942-08.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: REINAN LUNA DOS REIS CERTIDÃO Junto aos autos resposta do ofício enviado ao Detran, Ficam as partes intimadas.
Sem prejuízo, nos termos de ID 196568420, remeto os autos para cálculo das custas finais.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 15:00:03.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
23/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:32
Outras decisões
-
29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de REINAN LUNA DOS REIS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo de marca/modelo GM/CORSA, placa HRF7984, registrado em nome da parte autora, a venda realizada ao réu, na data de 31/06/2009, a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do autor (alienante) até o momento em que recebido o ofício.
O pedido de danos materiais é improcedente nos termos da fundamentação retro.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), à proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, cuja cobrança, em relação ao requerente, fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; Intimem-se. -
20/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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02/12/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de REINAN LUNA DOS REIS em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:34
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:46
Outras decisões
-
29/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:46
Outras decisões
-
08/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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