TJDFT - 0733277-82.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:12
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:11
Decorrido prazo de GIRLANDE DA SILVA BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733277-82.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) GIRLANDE DA SILVA BRITO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880341 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO.
DÉBITO EM CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
As rés, Banco BRB e Cartão BRB, ofereceram recursos inominados, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$9.444,16 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), equivalente à dobra legal. 2.
A recorrente/Banco BRB alega que a dívida foi regularmente constituída e que inexistem quantias a serem devolvidas ao autor.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 59302164). 3.
E a recorrente/Cartão BRB sustenta que não foi demonstrada a má-fé do fornecedor a justificar a devolução em dobro.
Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a dobra legal (ID 59302159). 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Segundo o contexto probatório, em 2021 o autor cancelou os cartões de números finais 2107 e 2149 e os respectivos débitos foram transferidos, cobrados na fatura dos cartões “BRB Nação Fla” de números finais 6023 e 6015 (ID 59301633 - Pág. 1/4).
O autor comprovou que pagou as dívidas dos cartões cancelados (ID 59301633 - Pág. 4/5), mas o pagamento não foi reconhecido e a mesma dívida foi cobrada na fatura dos cartões “BRB Nação Fla” com vencimento em 15/05/2022 (ID 59301633 - Pág. 5). 6.
E impugnada a dívida pelo autor (ID 59301638 - Pág. 1/6), os valores foram novamente lançados na fatura vencida em 15/11/2022 (ID 59301634 - Pág. 1) e debitados na sua conta corrente (ID 59301636 - Pág. 1/21), mesmo depois da declaração de quitação de dívida emitida pela administradora de cartões (ID 59301637 - Pág. 1). 7.
Destarte, em face do pagamento indevido e da hipótese de engano injustificável, é cabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, a incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a má-fé da empresa fornecedora, bastando que a sua conduta seja contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida de valores. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento “pro rata” das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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