TJDFT - 0706110-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FOTOVOLTAICO.
HABILITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, a retomada imediata do procedimento de habilitação e homologação do sistema fotovoltaico, não há razão para o deferimento da medida pleiteada, devendo ser mantida a r. decisão de origem que indeferiu a antecipação da tutela. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
29/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:46
Conhecido o recurso de JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *00.***.*10-10 (AGRAVANTE) e JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*29-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706110-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS, JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juracy Nascimento dos Santos e Jeane dos Santos Nascimento em face da r. decisão (ID 55923147) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S/A, indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida pelos Agravantes para que a Agravada “dê continuidade à habilitação e homologação do sistema fotovoltaico construído pelos Requerentes, promovendo o início da produção de energia”.
Alegam, em resumo, que a empresa concessionária Recorrida se recusa a prosseguir com processo de habilitação e homologação do referido sistema de energia solar sem fundamento plausível.
Argumentam que apresentaram os documentos necessários para tanto, quais sejam, autorização; ART/TRT expedido por técnico industrial e aprovado pela Agravada; bem como construíram e investiram no mencionado mecanismo.
Afirmam que a matéria não necessita de dilação probatória, pois foi apreciada pela 2ª Vara Cível do Gama, que determinou, em situação análoga, a ativação do sistema de energia fotovoltaico.
Sustentam que o entendimento exposto na ação civil pública nº 0702074-33.2018.8.07.0018, mencionada na decisão recorrida, não alcança a simples homologação e funcionamento da tecnologia objeto da controvérsia.
Pugnam pelo deferimento de antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada retome o procedimento de habilitação e homologação do sistema fotovoltaico em comento. É relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Em exame perfuntório, próprio desse momento processual, verifica-se que o d.
Juízo de origem agiu com a prudência e a temperança que o caso requer ao consignar que se trata de matéria que necessita de cognição mais aprofundada dos fatos, para a qual se faz necessário o exercício do contraditório pela parte Agravada.
Assim, não se justifica o deferimento da medida antes mesmo do aperfeiçoamento da aludida garantia, com a devida instrução processual.
Desse modo, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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