TJDFT - 0704496-48.2017.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERICO DE SOUSA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO 1.
Ante o transcurso "in albis" do prazo para impugnação, converto o depósito judicial ID 107680578 em pagamento e autorizo a liberação da quantia respectiva (R$ 1.668,96) e seus acréscimos em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico. 2.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 240650335.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 23:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 107680578..
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
04/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AMERICO DE SOUSA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza faço intimar a parte AUTORA de que a Carta Precatória já foi expedida - ID 226023473.
Assim, visando a celeridade na sua tramitação e cumprimento, faço intimar a referida parte para que tome as providências necessárias à sua distribuição (incluindo o download do referido documento e dos demais necessários à sua instrução), no prazo de 15(quinze) dias.
Saliento que, após o prazo assinalado, incumbirá ao autor anexar aos autos a cópia do protocolo com o número que a Carta Precatória recebeu no Juízo.
O descumprimento das determinações será entendido como desistência da diligência.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:45
Deferido o pedido de NILZA MENDES MARQUES - CPF: *89.***.*02-34 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:43
Deferido o pedido de NILZA MENDES MARQUES - CPF: *89.***.*02-34 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de nova pesquisa no sistema Sisbajud, uma vez que foi realizada pesquisa recente e há valor bloqueado nos autos.
A carta precatória retornou sem cumprimento, uma vez que o endereço informado inexiste.
Desse modo, intime-se a parte credora para informar o endereço correto ou requerer a realização de pesquisa de endereços para viabilizar a expedição de mandado de intimação acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:36
Indeferido o pedido de NILZA MENDES MARQUES - CPF: *89.***.*02-34 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à penhora no sistema Bacenjud, uma vez que a carta precatória de intimação não foi cumprida.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar a carta precatória devolvida por meio de mensagem eletrônica.
Faço intimar o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/08/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorrer em branco o prazo concedido na Decisão ID 191627633.
Logo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias para distribuição de nova precatória.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:15
Deferido o pedido de NILZA MENDES MARQUES - CPF: *89.***.*02-34 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em face do tempo decorrido, faço intimar a parte autora para anexar aos autos, informações sobre o cumprimento da carta precatória.
Prazo de 15(quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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19/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 22:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:06
Deferido o pedido de NILZA MENDES MARQUES - CPF: *89.***.*02-34 (EXEQUENTE).
-
13/12/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:16
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 22:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 26/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 22/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 07/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 11:04
Recebidos os autos
-
26/09/2021 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/10/2019 22:14
Recebidos os autos
-
10/10/2019 22:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 21:15
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 21:57
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 21:30
Recebidos os autos
-
14/08/2019 21:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
13/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 12:40
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:58
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 13:58
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 18:04
Recebidos os autos
-
15/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2019 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 19:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2018 13:54
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 18:06
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 02:35
Publicado Despacho em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 19:43
Recebidos os autos
-
23/11/2017 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:08
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2017 08:09
Decorrido prazo de NILZA MENDES MARQUES em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 02:14
Publicado Certidão em 09/11/2017.
-
08/11/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/10/2017 17:47
Expedição de Ofício.
-
01/09/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 21:45
Publicado Certidão em 25/08/2017.
-
28/08/2017 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 03:59
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 26/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 23:14
Recebidos os autos
-
22/05/2017 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2017 13:12
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/05/2017 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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